REGIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º O Regimento Escolar
é o documento legal, de caráter obrigatório, que define a natureza e a
finalidade da Unidade Escolar, bem como as normas e critérios que regulam seu
funcionamento.
Parágrafo Único - O regimento é o veículo
que a escola possui como instrumento de defesa da qualidade, coerência e
justeza dos serviços que presta a comunidade.
Art. 2º A Escola Municipal Gente Pequena, situada à Área Especial nº. 05
Parque Itapuã I possui sua Lei de Criação e denominação nº. 264/91, é mantida
pelo Poder Público Municipal e administrada pela Secretaria Municipal de
Educação de Planaltina Goiás, oferta a Educação Infantil para grupos de
crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, o Ensino Fundamental de 9 anos e 1º
e 2º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos – EJA e Educação Especial em
caráter inclusivo nas turmas regulares nos turnos matutino, vespertino e
noturno, em conformidade com a Legislação em vigor.
Parágrafo
Único - Para efeito de Regimento, a Escola Municipal Gente Pequena
doravante, será denominada simplesmente Unidade Escolar.
DOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA EDUCAÇÃO
Art. 3º Quanto à
organização e desenvolvimento das atividades, a Unidade Escolar observa os
seguintes princípios:
I.
Epistemológicos:
valorizando o respeito à diversidade e ao pluralismo de idéias, sem
discriminação de qualquer natureza;
II.
Éticos:
visar o respeito, a valorização, a dignidade e a solidariedade em busca do bem
comum;
III.
Estéticos:
observar a sensibilidade, a criatividade e a diversidade das manifestações
artísticas e culturais.
IV.
Didático-pedagógico:
dando ênfase na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber.
Art. 4º A Unidade
Escolar tem por objetivo proporcionar a formação dos educando para a construção
e exercícios da cidadania, de maneira crítica, responsável e construtiva,
buscando desenvolver suas potencialidades e prepará-los para a inserção na vida
social, consciente dos seus direitos e deveres.
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO
CapÍtulo I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA-gestão
escolar
Art. 5º A Gestão
Escolar, entendida como o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar,
compreendendo a tomada de decisão conjunta no planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas, conta
com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único- A comunidade escolar é constituída pelos membros da Direção, Corpo
Docente, Agentes Administrativos e os alunos regularmente matriculados na
Unidade Escolar, bem como, seus pais ou responsáveis legais.
Art.6º As decisões coletivas para assuntos de natureza gestorial e de caráter
pedagógico contam com a participação do Corpo Docente, de representantes dos
demais funcionários, dos alunos e dos pais ou responsáveis legais.
Art.7º Para a Gestão de
recursos financeiros, o Conselho Escolar, de natureza jurídica, regida por
Estatuto próprio sob CNPJ nº 00. 746.037 0001 63 é uma instância consultiva,
deliberativa e fiscalizadora, que tem por finalidade contribuir para a melhoria
das condições de aprendizagem do aluno e do desempenho da Unidade Escolar.
Art. 8º A Unidade Escolar mantém mecanismos que visam assistir ao aluno
no trabalho escolar, bem como, assegurar-lhe ambiente e condições favoráveis ao
bom desempenho de suas atividades.
Art.9º
A
administração da Unidade Escolar é exercida pelo Diretor, Vice-Diretor,
Secretário Geral da Escola e pelo Coordenador Pedagógico e pelo conselho
Escolar obedecendo-se ao regime jurídico e administrativo do Estatuto do
Magistério Público e no que couber, ao regime instituído aos Funcionários
Públicos do Município e ao Estatuto do Conselho Escolar.
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 10 Estrutura
é a disposição e ordem das partes que compõe a Unidade Escolar.
Art. 11 A Unidade Escolar fica assim estruturada:
I. Direção:
a) diretor (a);
b) vice-diretor (a);
II. Conselho escolar;
III. Equipe pedagógica;
a) Coordenador pedagógico;
b) Corpo docente;
c) Corpo discente;
IV. Serviços administrativos:
a) secretário (a) geral da escola;
b) auxiliar administrativo;
c) profissional responsável pelo
laboratório de informática;
d) profissional responsável pelo
gerenciamento da alimentação escolar;
e) profissional responsável pela sala de
leitura e acervo bibliográfico;
f) auxiliar de serviços de higiene e
alimentação.
Art. 12 A
Unidade Escolar possui ainda, como unidades complementares que auxiliam na
consecução de seus objetivos:
I.
Conselho de classe e
conselho de professores;
II. Atividades extracurriculares.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 13 A gestão
democrática na Unidade Escolar abrange:
I.
o
Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar, eleitos em eleições diretas e
secretas, realizadas nos termos da legislação em vigor;
II.
o
Conselho Escolar, composto, de forma paritária, como representantes da equipe
gestora da Unidade Escolar, dos professores, dos servidores administrativos, da
comunidade escolar, representada pelos alunos e pais ou responsáveis legais que
tenham filhos matriculados na Unidade Escolar.
Art.
14 A
gestão Escolar, numa perspectiva democrática, é entendida como uma forma de
administração descentralizada de gerenciamento pedagógico, administrativo e
recursos financeiros, em parceria com a comunidade escolar.
Art.
15 A
Gestão Democrática na Unidade Escolar abrange:
I.
o
Conselho Escolar, composto, de forma
paritária, com representantes da equipe gestora da Unidade Escolar; dos
professores; dos servidores administrativos; da comunidade, representada pelos
alunos e pais ou responsáveis legais que tenham filhos matriculados na Unidade
Escolar;
II.
o diretor e o vice-diretor da Unidade Escolar,
eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos desta Resolução;
III.
os
alunos da Unidade Escolar que integram os colegiados instituídos, sendo
facultada sua livre organização por meio de Grêmio estudantil.
SEÇÃO
I
DO
DIRETOR E VICE-DIRETOR
Art. 16 Ao
Diretor (a) eleito da Unidade Escolar compete:
I.
Articular
a integração da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade;
II.
cumprir
e fazer cumprir o Regimento Escolar, a Proposta Político-Pedagógica e as
deliberações do Conselho Escolar, as orientações da secretaria Municipal de
Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
III.
representar a Unidade Escolar perante a
Secretaria Municipal de Educação, bem como perante, as demais instâncias e
órgãos;
IV.
executar
as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar e pela Secretaria
Municipal de Educação;
V.
assinar a documentação que for de sua
competência, juntamente com o Secretário (a) Geral da Escola, atinente á vida
escolar dos alunos matriculados na Unidade Escolar;
VI.
supervisionar
o desempenho dos professores, coordenadores, servidores administrativos e
alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar.
VII.
prestar
contas, juntamente com o Conselho Escolar, dos recursos materiais e financeiros
recebidos dentro do prazo legal estabelecido;
VIII.
organizar
o processo de escolha do Profissional Responsável pelo Gerenciamento da
Alimentação Escolar, na Unidade Escolar;
IX.
desempenhar
as demais funções que lhe forem inerentes;
X.
entregar
no final do mandato, todo o serviço de escrituração escolar em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Escolar da secretaria
Municipal de Educação, mediante termo de conclusão expedido pelo referido
serviço, apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos da relação
patrimonial de todos os bens da Unidade Escolar, atestado por recibo de
quitação patrimonial;
Parágrafo Único - Pelo não cumprimento do estabelecido no inciso
XI, deste artigo, no período e transição entre a eleição e a posse do novo
gestor, o Diretor em exercício responderá por processo de improbidade
administrativa.
Art.
17 Ao
Vice – Diretor (a) compete:
I.
cumprir
e fazer cumprir o Regimento Escolar, a Proposta Político - Pedagógica, as
deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria Municipal de
Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
II.
substituir, o diretor (a) nos casos de
afastamento, impedimentos eventuais ou de vacância do cargo;
III.
exercer com competência responsabilidade, as
funções que lhe forem inerentes;
IV.
organizar
o processo de escolha do coordenador pedagógico;
V.
assessorar
o diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade escolar, compartilhando
com o mesma execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais;
VI.
exercer
as atividades de apoio administrativo-financeiro;
VII. coordenar,
acompanhar e avaliar a execução dos resultados sobre projetos especiais
desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VIII. acompanhar e
orientar, as atividades da Secretaria Escolar e do pessoal de serviços
administrativos, bem como a freqüência do pessoal docente e servidores
administrativos, encaminhando relatórios ao Diretor para providências;
IX.
zelar
pela manutenção e limpeza da Unidade Escolar nos respectivos turnos de
atendimentos;
X.
supervisionar
e controlar os serviços de reprografia e digitação;
XI.
executar
outras atribuições correlatas e afins determinadas pela Direção.
Art. 18 O (a) Diretor (a) e Vice-Diretor (a) não possuem o direito
a voto nas reuniões do Conselho Escolar que apreciarem os atos de sua gestão, e nas quais deliberam
sobre seu afastamento.
SEÇÃO II
DO CONSELHO
ESCOLAR
Art.
19
O Conselho Escolar possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no
âmbito de sua competência.
§
1º
A paridade do Conselho Escolar é estabelecida entre os membros da equipe
gestora da Unidade Escolar e a comunidade escolar, respeitando os segmentos dos
professores, servidores administrativos, alunos e pais ou responsáveis legais.
§
2º As
atribuições, constituição e processo de eleições para o Conselho Escolar, estão
previstos na legislação específica em vigor.
SEÇÃO III
DAS ORGANIZAÇÕES
ESTUDANTIS
Art. 20 É livre a
organização estudantil em todas as Unidades Escolares do Sistema Municipal de
Ensino, sendo vedada à Direção, ao Conselho Escolar e aos demais órgãos ou
instâncias de Governo, qualquer forma de interferência e de intervenção, em sua
formação e/ou no seu funcionamento, conforme legislação em vigor.
§
1º A
organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas
nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada
Unidade escolar, convocada para este fim.
§
2º A
aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do
Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante
observando-se no que couberem, as normas da legislação eleitoral.
Art. 21 O exercício da
função de representação estudantil nos colegiados instituídos não dispensa o
titular do estrito e fiel cumprimento de suas obrigações, legalmente
estabelecidas como aluno.
Art. 22 Constituem-se
obrigações dos colegiados estudantis:
I.
informar
ao Conselho escolar e a direção da Unidade escolar os nomes de seus
Representantes,
livremente eleitos;
II.
colaborar
para a manutenção da ordem social democrática, no interior da
Unidade Escolar;
III.
zelar
pela preservação da integridade dos bens culturais e patrimoniais Unidade
Escolar;
IV.
respeitar
o Calendário Escolar, os horários de aula e atividades didático-pedagógicas,
regularmente estabelecidos;
CAPÍTULO III
DA
EQUIPE PEDAGÓGICA
Art. 23 Os
docentes incumbem-se de:
I.
participar da elaboração da
elaboração do Regimento Escolar e da Proposta Política –Pedagógica da unidade escolar;
II.
elaborar e cumprir o planejamento das atividades educacionais,
segundo a Proposta Político-Pedagógica aprovada;
III.
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV.
executar as tarefas pedagógicas de sua competência com o seu
devido registro nos Diários de classe, cumprindo os prazos fixados pela Direção
da Unidade de Escolar para entrega destes documentos à secretaria,
assegurando-se a legitimidade dos dados inerentes à vida escolar do aluno;
V.
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento, termos das orientações emanadas da Secretaria municipal de Educação
e normas do Conselho municipal de educação;
VI.
ministrar As atividades e disciplinas de sua lotação, de acordo
com a jornada de trabalho e\ ou horas-aula estabelecidas, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VII.
participar efetivamente da realização das atividades de
articulação da unidade escolar com as famílias e a comunidade;
VIII. participar do processo de Gestão Democrática, nos termos
estabelecidos nesta Resolução;
IX.
participar do planejamento das ações e de aulas, dos encontros
pedagógicos, dos estudos de formação e das atividades coletivas, conforme
estabelecido no Calendário Escolar e nas orientações emanadas da Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO
I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.
24 A
Coordenação Pedagógica é co-responsável pelo desenvolvimento da Proposta
Político - Pedagógica da Unidade Escolar, com a finalidade de assegurar a
qualidade do ensino, promovendo ações para programar do currículo escolar.
Parágrafo Único - O Coordenador Pedagógico
deverá ser um professor efetivo com experiência no campo de docência, formação
pedagógica e eleita entre seus pares conforme legislação em vigor.
Art. 25 São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I.
planejar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico;
II.
elaborar,
acompanhar e avaliar, com o Corpo Docente, o Currículo Pleno dos cursos
ministrados pela Unidade Escolar, em consonância com as diretrizes pedagógicas
do Sistema Municipal de Ensino;
III.
assessorar,
acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos
programas e Currículos Plenos de ensino, atuando junto aos docentes, alunos e
pais ou responsáveis legais;
IV.
coordenar
o processo de seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade Escolar,
obedecendo-se aos critérios repassados pela Secretaria Municipal de Educação;
V.
substituir
ou ministrar aulas na ausência do professor;
VI.
planejar
e coordenar o Conselho de Classe e Conselho de Professores;
VII. participar de
reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros, sempre que
convidado;
VIII.
coordenar,
acompanhar, avaliar a execução dos projetos desenvolvidos pela Unidade Escolar;
IX. assessorar o
professor no planejamento, execução e avaliação das atividades de recuperação
da aprendizagem de conteúdos curriculares e da Progressão Parcial;
X.
implantar
uma sistemática de avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos
cursos ministrados pela Unidade Escolar;
XI.
executar
outras atividades pertinentes à sua função.
Seção II
DO CORPO
DOCENTE
Art.
26
O Corpo Docente é constituído de professores lotados na Unidade Escolar,
integrantes do quadro de pessoal do Poder Público Municipal, admitidos de
acordo com a legislação específica vigente.
Art.
27
Constituem atribuições do Corpo Docente, além das referidas pela legislação
específica vigente:
I.
comparecer
dentro do horário estabelecido às aulas de sua responsabilidade, com
assiduidade;
II.
conhecer
e cumprir o Regimento Escolar, o Calendário Escolar, o Currículo Pleno e demais
normas e instruções em vigor;
III.
executar
e avaliar, em conjunto com a coordenação pedagógica, os planos de ensino de sua
competência;
IV.
desenvolver
as atividades de sala de aula, rubricando e registrando diariamente, no diário
de classe, o conteúdo ministrado, a fim de alcançar os objetivos propostos;
V.
repor as aulas previstas e não ministradas,
visando ao cumprimento do Currículo pleno e do Calendário Escolar;
VI.
executar
outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho desenvolvido na
Unidade;
VII.
utilizar
estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com a
clientela e o conteúdo a ser ministrado para alcançar os objetivos propostos,
zelando pela aprendizagem dos alunos e estabelecendo estratégias de
recuperações bimestrais;
VIII. com os prazos
estabelecidos para a entrega, em tempo hábil, dos documentos necessários e
exigidos pela Secretaria desta Unidade;
IX.
participar
de atividades cívicas, culturais e educativas juntamente com a comunidade
escolar, mantendo um relacionamento cooperativo de trabalho;
X.
participar
da elaboração da Proposta Político-Pedagógica da unidade Escolar;
XI.
cumprir
Selecionar com a Coordenação Pedagógica, livros e materiais pedagógicos.
Seção III
Art. 28 O Corpo Discente
é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
Art. 29 No ato da
matrícula, o aluno, quando maior de 16 (dezesseis) anos ou os pais/responsáveis
legais, se menor; assume o compromisso de respeitar o Regimento Escolar e
demais normas vigentes.
Parágrafo Único - A
transgressão ao estabelecido no caput do artigo constitui falta, com
sanções previstas nos termos deste Regimento.
Art. 30 Para admissão,
na qualidade de aluno, este deve satisfazer às exigências e os requisitos
previstos neste Regimento e nas demais normas vigentes.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 31 Os
serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar,
apoiando administrativamente o processo educacional proporcionando-lhe
condições para cumprir suas reais funções.
SEÇÃO
I
DA
SECRETARIA GERAL DA ESCOLA
Art. 32 A
Secretaria Escolar é o setor responsável pelo serviço da escrituração escolar,
reprografia e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo Único -
Os serviços da Secretaria são de responsabilidade do Secretário Geral da Escola
e supervisionado pelo Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar, ficando a eles
subordinado.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO GERAL DA
ESCOLA
Art. 33 O Secretário
(a) Geral da Escola é designado pelo Poder Público Municipal, observando - se
os requisitos exigidos para o exercício da função, conforme legislação em
vigor.
Art. 34 São
atribuições do Secretário (a) Geral da Escola:
I.
Coordenar as
atividades da Secretaria da Unidade Escolar;
II.
participar da elaboração da Proposta
Político-Pedagógica e do Plano de
Desenvolvimento da Escola - PDE da Unidade Escolar;
III.
secretariar
o Conselho de Classe/Professores e outras reuniões similares;
IV. apresentar ao
Diretor (a), em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
V.
organizar,
registrar e manter organizados documentos relativos á Unidade Escolar e á vida
escolar dos alunos, de forma a permitir sua verificação em qualquer época;
VI.
expedir
e assinar, juntamente com o Diretor, os documentos pertinentes;
VII. responder pela
função do Diretor (a) e do Vice-Diretor (a) na ausência dos mesmos, uma vez
investido no cargo por Portaria e Decreto expedidos pelos órgãos competentes.
SEÇÃO
III
DO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Art. 35 O
Auxiliar Administrativo está subordinado ao Secretário Geral da Escola, sendo
seu serviço de apoio às atividades administrativas e de secretaria.
Art. 36 Compete ao Auxiliar Administrativo:
I.
executar todas as atividades inerentes ao serviço de escrituração
escolar, arquivo e preparação de correspondência, determinadas pelo Secretário
Geral da Escola, preservando o zelo e o sigilo dos mesmos:
II.
executar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento
dos serviços da Unidade Escolar.
SEÇÃO
IV
DO
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 37 O profissional responsável pela
alimentação escolar é designado pela Unidade Escolar observando os requisitos
exigidos para o exercício da função, de acordo com as seguintes atribuições:
I.
acompanhar
o repasse dos recursos da Unidade escolar, juntamente com o Conselho Escolar;
II.
elaborar
o cardápio seguindo as sugestões e orientações da Nutricionista da Secretaria
Municipal de Educação;
III. controlar o
estoque, separar os alimentos que serão utilizados no cardápio do dia, seguindo
o número de alunos freqüentes em cada turno;
IV. realizar pesquisas
de preço para a aquisição dos produtos destinados a Merenda Escolar, fazer a
verificação de menor preço de acordo com a pesquisa realizada e a ordem de
compra dos produtos necessários para o cumprimento do cardápio;
V.
promover
e coordenar as ações relacionadas ao programa, tais como: Semana da
Alimentação, Semana da Criança, Dia da Merendeira, Projetos de Boas Vindas,
entre outros;
VI.
acompanhar
o funcionamento da cantina, dos utensílios e de todos os equipamentos
utilizados para o preparo do lanche;
VII. acompanhar a
higiene pessoal dos manipuladores do alimento e também da cozinha;
VIII. acompanhar a
organização, o armazenamento, preparação e a distribuição dos alimentos,
verificando sempre a higiene, o prazo de validade e a qualidade dos alimentos;
IX.
incentivar
a formação de hortas, com o objetivo de despertar no aluno o interesse na
aquisição de bons hábitos alimentares, bem como complementar e enriquecer a
Merenda Escolar;
X.
montar
a prestação de contas, seguindo as normas do Programa Municipal de Alimentação
Escolar – PMAE, de acordo com as orientações
da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento da Merenda
Escolar;
XI.
sugerir
ações pedagógicas ligadas à alimentação, a serem desenvolvidas pela Unidade;
XII.
seguir
a legislação em vigor para realizar a compra de gêneros alimentícios da
Agricultura Familiar e do Empreendedor Rural;
XIII. realizar o teste
de aceitabilidade do cardápio segundo orientações da nutricionista da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Profissional
Responsável pelo Gerenciamento da Alimentação Escolar deve pertencer ao quadro
efetivo da Secretaria Municipal de educação bem como, ser lotado na Unidade
Escolar.
SEÇÃO
V
DO
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO
LABORATÓRIO
DE INFORMÁTICA
Art. 38 O Profissional Responsável pelo Laboratório de Informática
designado pela Unidade Escolar, terá que ter conhecimento de informática com
ênfase no programa Linux, montagem e configuração, desempenhando as seguintes
atribuições:
I.
socializar,
junto a comunidade escolar, as potencialidades dos recursos existentes no
laboratório para maior e melhor utilização do mesmo;
II.
responsabilizar-se
pela manutenção e cuidados com os equipamentos e materiais do laboratório;
III.
manter
o laboratório em ordem e preparado para as aulas;
IV.
orientar
a equipe docente quanto ao uso e manuseio dos equipamentos e materiais do
laboratório;
V.
elaborar
relatórios bimestrais analisá-los com a equipe das áreas afins e a equipe
pedagógica da Unidade Escolar;
VI. organizar
atividades diferenciadas para socializar com os professores das disciplinas;
VII. incentivar os
professores a usar o laboratório como instrumento de motivação e enriquecimento
de suas aulas.
VIII.
dar
suporte em sala de aula quando necessário.
Parágrafo Único - O Profissional
Responsável pelo Laboratório de Informática pertence ao quadro efetivo da
secretaria Municipal de Educação, atendendo de acordo com os turnos de
funcionamento da Unidade Escolar.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE
HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Art.
39 Entende-se
por Serviços de Higiene e Alimentação as atividades de atendimento, higiene,
limpeza e preparo da merenda, desenvolvidas por Auxiliares de Serviços de
Higiene e Alimentação da Unidade Escolar de acordo com as seguintes atribuições:
I.
exercer
atividades de apoio como preparo e distribuição de lanches e refeições;
II.
limpar
e arrumar as dependências da área de trabalho;
III.
controlar
a entrada e a saída de alunos, em atendimento as necessidade da Unidade
Escolar;
IV.
executar
tarefas de higiene, copa e zeladoria no prédio escolar.
Parágrafo Único As atribuições e
os critérios para distribuição das tarefas no âmbito da Unidade Escolar são
definidos pela Equipe Gestora em conjunto com Coordenador Pedagógico e/ou
Profissional Responsável pelo Gerenciamento da Alimentação Escolar, tendo como
base o estabelecido no caput do artigo, em conformidade com as diretrizes do
Quadro de Pessoal do Poder Público Municipal.
SEÇÃO VII
DO PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL PELA SALA DE LEITURA E ACERVO BIBLIOGRÁFICO
Art. 40 O Profissional
Responsável pela sala de Leitura e Acervo Bibliográfico, designado pela unidade
Escolar deve ter capacidade de atuação com diferentes grupos e de diferentes
faixas etárias, ter interesse de elaborar, executar, monitorar e avaliar
projetos de incentivo à formação de leitores, ter noções de organização
bibliográfica e arquivamento desempenhando as seguintes atribuições:
I.
Dinamizar
o uso da Sala de Leitura como espaço pedagógico em parceria com professores e
equipe pedagógica da Unidade Escolar;
II.
realizar
projetos inovadores de acesso à leitura;
III.
catalogar
o acervo e registrar em livro próprio;
IV.
orientar
os alunos na busca de material para pesquisa;
V.
orientar
visitantes e usuários;
VI.
controlar
a entrada e saída dos livros e materiais;
VII.
elaborar
relatório do movimento e das atividades na Sala de Leitura;
VIII.
controlar
o repasse e a devolução do livro didático;
IX.
zelar
pela conservação da Sala de Leitura.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
PEDAGÓGICOS
SEÇÃO I
DA SALA DE
LEITURA E ACERVO BIBLIOGRÁFICO
Art.
41 A
Sala de Leitura com Acervo Bibliográfico é um espaço pedagógico que está à
disposição de toda a comunidade escolar, durante o horário regular de
funcionamento da
Unidade
Escolar.
§ 1º A sala de Leitura e Acervo Bibliográfico são coordenados por
um responsável direto, especificado conforme disposição de pessoal nesta
Unidade Escolar;
§2º O Acervo
Bibliográfico é formado de material fornecido pela Secretaria Municipal de
Educação, adquirido pela Unidade Escolar ou por doações de outras instituições
de terceiros;
§ 3º O acervo da sala
de Leitura é catalogado conforme normas oficiais.
Art. 42 As normas da Sala de Leitura disciplinam sua organização,
funcionamento e atribuições do responsável direto por sua
operacionalização.
Parágrafo Único As normas de que
se trata o caput do artigo são elaboradas por uma comissão designada Diretor ou
pelo Vice-Diretor composto pelo responsável direto, o Coordenador Pedagógico e
um representante do Corpo Docente.
SEÇÃO II
DO LABORATÓRIO
DE INFORMÁTICA
Art.
43
O Laboratório de Informática é um espaço que visa auxiliar as atividades
educacionais desde a Educação Infantil, interagindo o grupo escolar às novas
tecnologias e tornando as aulas mais dinâmicas e criativas.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES
EXTRACURRICULARES
PROJETOS
DESENVOLVIDOS
Art.
44 Os
projetos desenvolvidos, como ações precípuas e integrantes da Proposta
Político-Pedagógica e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE tem como
finalidade:
I.
Envolver
a comunidade escolar nas atividades de divulgação dos trabalhos realizados em
sala de aula;
II.
Desenvolver
a sensibilidade artística dos alunos;
III.
Propiciar
a interdisciplinaridade;
IV.
Estimular
a participação da comunidade escolar interna e externa, fortalecendo os
aspectos de convivência social;
V.
Desenvolver
o sentimento cívico cultural e gosto pelas diferentes formas artísticas.
Art. 45 Fica instituído o Momento Cívico
Educacional nesta Unidade de Ensino.
Parágrafo
Único.
O Momento Cívico Educacional abrangerá a execução do Hino nacional, Hino da
Independência, Hino da Bandeira e o Hino de Goiás, assim com o hasteamento das
respectivas bandeiras, devendo o mesmo acontecer uma vez por semana.
Art. 46 O momento Cívico a que se refere este
regimento, prestar-se-á ao ensino-aprendizagem de hábitos de Civismo, com ato
de Amor a Pátria.
Parágrafo
Único. A
Temática de que se trata o caput deste artigo deve constar de forma
circunstanciada na Proposta Político-Pedagógica e na explicitação dos projetos
inovadores desta Unidade de Ensino.
Art. 47 Nesta Unidade Escolar em seu currículo
deverá em forma interdisciplinar conter conteúdos voltados ao
ensino-aprendizagem de hábitos de civismo:
I.
Uso
correto da Bandeira Nacional. Estadual e Municipal;
II.
Adoção
de postura respeitosa no momento das execuções dos hinos;
III.
Interpretação
da letra do Hino Nacional, Estadual e Municipal;
IV.
Identificação
dos símbolos nacionais;
V.
Resgate
do processo histórico de criação da Unidade Escolar;
VI.
Conhecimento
e divulgação da história de Planaltina-Goiás, sua cultura, valores e tradição.
CAPÍTULO
VI DO CONSELHO DE CLASSE E DO CONSELHO DE
PROFESSORES
Art. 48 Compete ao Conselho de
Classe e/ou conselho de Professores:
I.
Estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no Currículo Pleno e
regulamentado por este Regimento, tendo como referência a Proposta
Político-Pedagógica;
II.
Acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
III.
Analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo
ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria
do ensino;
IV.
Analisar as informações sobre conteúdos curriculares
desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação da
aprendizagem adotada.
V.
Propor medidas para melhoria do rendimento, relacionamentos
professor/aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudanças de
turma;
VI.
Apreciar os resultados das atividades de recuperação
proporcionadas aos alunos;
VII.
Emitir parecer didático-pedagógico sobre o processo
ensino-aprendizagem em atendimento à solicitação da Equipe Gestora e da
Coordenação Pedagógica;
VIII. Possibilitar
a troca de experiências entre os participantes;
IX.
Analisar e propor soluções sobre a vida escolar dos alunos;
X.
Permitir ao professor avaliar-se, com vistas e um replanejamento
dinâmico.
Parágrafo Único O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve
ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo Conselho de Classe, soberano
em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo, composto pelo (a) Diretor
(a) ou seu representante, Professores, Coordenação Pedagógica e pelos demais
agentes educativos.
Art.
49 Na
primeira fase do ensino Fundamental e no 1º Segmento da Educação de Jovens e
Adultos – EJA tem-se a constituição do Conselho de Professores de um mesmo ano
período ou dos anos períodos existentes, em conformidade com a estrutura da
Unidade Escolar, composto pelo (a) Diretor (a) ou seu representante;
Coordenador Pedagógico e demais agentes educativos, com as mesmas atribuições e
competências de Conselho de Classe, exceto sua função deliberativa.
Art.
50
Após cada Conselho de Classe, todos os alunos ou responsáveis legais devem, em
reunião pedagógica, na Educação de Jovens e Adultos – EJA em reunião
específica, ser por este participando do seu processo de ensino e aprendizagem,
assim como, ouvidos, sobre as
estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu aprimoramento.
Art. 51 Podem compor o
Conselho de Classe e o Conselho de Professores, como membros eventuais, alunos,
pais ou responsáveis legais e outras pessoas cuja participação se julgar
necessária em um dado momento, no estudo de determinado caso.
Art. 52 O Conselho de
Classe/Professores é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva em
assuntos didáticos - pedagógicos, com atuação restrita a classe da Unidade
Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem, quanto aos
seus diversos aspectos.
Art. 53 O Conselho de Classe e/ou Conselho de Professores é constituído
pelo Diretor, Secretário Geral da Escola, Coordenador Pedagógico e por todos os
professores das respectivas classes.
§ 1º O
Conselho de Classe e/ou Conselho de Professores é presidido, na falta ou
impedimento legal do (a) Diretor (a), pelo Vice-Diretor (a) e na falta ou
impedimento deste pelo Coordenador Pedagógico;
§ 2º Das
decisões do Conselho de Classe e Conselho de Professores, caberá recurso ao
Diretor da Unidade Escolar como presidente do Conselho de Professores no prazo
de 24 (vinte quatro) horas, contadas do conhecimento da decisão e de
conformidade com as normas vigentes;
§ 3º
Cabe ao Conselho de Classe ou Conselho de Professores julgarem a penitência do
recurso citado no parágrafo 2º, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dar
ciência às partes;
§ 4º Só
poderá haver mudanças de decisão do Conselho após julgamento do recurso, cujo
resultado comporá o dossiê do aluno.
Art. 54 O Conselho de Classe ou Conselho de Professores reunir-se-á
ordinariamente, em data prevista no Calendário Escolar, e extraordinariamente,
sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º O
Conselho de Classe e Conselho de Professores reunir-se-á com a presença de, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros;
§ 2º A convocação para as reuniões
extraordinárias será feita através de Circular Interna com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 55 Ao término do ano ou semestre letivo o
conselho de classe deve realizar análise global sobre o desenvolvimento de cada
aluno ao longo de seu curso com a finalidade de avaliar se ele dispõe de
condições adequadas de ser promovido para o ano ou semestre seguinte de forma
integral ou parcial.
§ 1º A conclusão do conselho de classe por qualquer uma das alternativas
possíveis necessariamente deve ser circunstanciada, motivada e anotada na
integra em ata própria na ficha individual do aluno como também no instrumento
de registro individualizado de ensino utilizado na educação especial e
inclusiva.
§
2° A conclusão de que trata o § 1° deve constar de forma sintética
no Histórico Escolar e nos Diários de Classe.
Art. 56 As reuniões do
Conselho de Classe devem ser devidamente registrada em documento próprio pelo
Secretario Geral da Escola. Dando ciência do seu inteiro teor a todos os
interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua realização.
Art.
57 Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno
desenvolvimento do aluno, o mesmo deverá ser submetido à analise global, pelo
Conselho de Classe quaisquer que sejam as notas ou conceitos por eles obtidos
ao longo do ano ou semestre letivo.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICA, DO REGIME ESCOLAR E DAS
NORMAS DE
CONVIVÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
SEÇÃO
I
DA
PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA
Art. 58 A Proposta
Político-Pedagógica da Unidade Escolar prioriza as condições sócio-culturais e
educacionais dos alunos e da comunidade escolar, norteando-se para a melhoria
da qualidade do ensino, zelando pela oferta justa de aprendizagem e pelo
alcance dos objetivos propostos, atendendo as determinações da legislação em
vigor.
Art. 59 A comunidade
escolar deverá reuni-se periodicamente para avaliar os resultados das ações
realizadas, suas contribuições para o desenvolvimento da Proposta
Político-Pedagógica da Unidade Escolar, bem como os obstáculos ou dificuldades
em realizar ações programadas.
Parágrafo Único - A Proposta
Político-Pedagógica deve ser revista e reformulada no início de cada ano
letivo, mediante processo de avaliação das ações executadas, contando com a
aprovação de todos os segmentos que integram a comunidade escolar.
Art. 60 A Proposta
Político-Pedagógica da Unidade Escolar deve contemplar a organização
curricular, a partir do 1º ano, atendendo as diretrizes emanadas dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, organizadas em planos de estudos de acordo com
as determinações desse Regimento.
SEÇÃO
II
DO
CURRÍCULO PLENO
Art. 61 O
Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo justificativa, seus
objetivos, matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares
identificados na respectiva matriz curricular, o método didático-pedagógico e
de avaliação.
Parágrafo Único - A Unidade Escolar
programa outras atividades, além das aulas fixadas na matriz curricular, para
completar as horas atividades previstas por Lei e necessárias à formação do
aluno.
Art. 62 A Unidade Escolar
elabora, anualmente, antes do início do ano escolar, os Planos de Ensino para
cada um dos componentes curriculares definidos nos Currículos Plenos dos cursos
por ela ministrados.
Art. 63 O Currículo deve atender a três conceitos básicos:
a) Currículo formal – Plano de Ensino e Proposta Político Pedagógica;
b) Currículo em Ação - Aquilo que efetivamente acontece nas salas de aula e
nas
Unidades Escolares;
c) Currículo oculto - O não dito, aquilo que tanto educando quanto
professores
trazem carregado de sentido próprio,
criando as formas de relacionamento e convivência nas salas de aula.
Parágrafo único - O
Currículo deve ser reformulado sempre que o Sistema Municipal de Ensino julgar necessário, considerando as
disposições da Legislação educacional em vigor.
Seção III
Art.
64 A
Unidade Escolar, a fim de atingir seus objetivos, mantém os seguintes
níveis/modalidades de ensino da Educação Básica, de acordo com as Matrizes
Curriculares em anexo:
I. Educação infantil;
II. Ensino fundamental;
III. Educação especial/inclusão;
V.
Educação de Jovens e Adultos- EJA.
DA EDUCAÇÃO
INFANTIL
Art. 65 O currículo da Educação Infantil
visa à construção da identidade e da autonomia, a interação e socialização da
criança no meio social, familiar e escolar e a ampliação progressiva dos
conhecimentos de mundo. Contempla a criança como um ser completo, total e
indivisível, favorecendo a implantação de ações educativas contextualizadas,
oportunizando a pedagogia de projetos o que proporciona melhoria na qualidade
do ensino na Educação Infantil.
§ 1º É obrigatório a matrícula na
Educação Infantil de crianças que completam 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos até o
dia 31(trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 2º As crianças que completam 6
(seis) anos após dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 3º As crianças de 5 (cinco) anos de
idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no percurso educacional
estiverem matriculados e freqüentaram por mais de 02 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em
caráter excepcional, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
§ 4º
A freqüência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no
Ensino Fundamental.
§ 5º As vagas para creches e
pré-escola devem ser oferecidas em instituições de ensino próximo às
residências das crianças.
Art. 66 A Educação
Infantil, com carga horária anual de, no mínimo 800 (oitocentas) horas num
quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos, obrigatória e gratuita, nos termos
da legislação vigente, tem por objetivo a formação básica da criança, mediante:
I.
Dos princípios éticos, no que se refere à
formação da criança para o exercício da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
II. Dos princípios
políticos, no que se refere à formação da criança para o exercício progressivo
dos direitos e dos deveres da cidadania, da criticidade e do respeito à ordem
democrática;
III.
Dos princípios estéticos, no que se refere à
formação da criança para o exercício progressivo da sensibilidade, da
criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e
culturais.
Art. 67 A Educação
Infantil tem sua jornada diária de, no mínimo 4 (quatro) horas de efetivo
trabalho escolar.
Art. 68 Na programação
curricular a ser trabalhada na Educação infantil devem ser inseridos os eixos
de trabalho contemplados na respectiva Matriz Curricular, devidamente aprovada
pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – As
estratégias pedagógicas utilizadas nas Instituições que oferecem a Educação
Infantil devem contemplar atividades que evitem a monotonia, o exagero de
atividades de cunho acadêmico ou de disciplinamento estéril, considerando que,
para muitas crianças, a Creche e/ou Pré-Escola são os locais onde passam o
maior numero de horas do seu dia.
Art. 69 As práticas
pedagógicas que compõem a prática curricular da Educação Infantil devem ter
como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências
que:
I favoreçam
a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por
elas de vários gêneros e formas de exposição: gestual, verbal, plástica,
dramática, e musical;
II possibilitem
às crianças experiências de narrativas, de apreciação com a linguagem oral e
escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e
escritos;
III
recriem, em contextos significativos para as crianças, relações, quantitativas,
medidas, formas e orientações espaço temporais;
IV ampliem
a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e
coletivas:
V possibilitem
situações de aprendizagem medidas para a elaboração da autonomia das crianças
nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem estar;
VI possibilitem
vivencias éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que
alarguem seus padrões de referencia e de identidades no diálogo e
reconhecimento da diversidade;
VII promovam
a interação, o cuidado, à preservação e o conhecimento pelas crianças das
manifestações e tradições culturais brasileiras;
VIII propiciem
a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições
culturais brasileiras;
IX possibilitem a utilização de gravadores,
projetores, computador maquina fotográfica, e outros recursos tecnológicos e
midiáticos.
Art.
70 As
instituições de ensino devem organizar suas estratégias de avaliação por meio
de diagnóstico, acompanhamento continuo e de registro descritivo das etapas:
§ 1º Os
registros deverão ser feitos pelos professores responsáveis pelo grupo de
crianças, através de forma contínua e permanente, conforme o disposto no Regimento
Escolar;
§ 2º Os pais
ou responsáveis devem colaborará com os dados referentes ao cotidiano da
criança.
§ 3º É vedada
a atribuição de notas e a retenção em qualquer agrupamento.
Art. 71 O professor que
atenderá à Educação Infantil deverá ter a formação em Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Normal Superior, admitida como formação mínima exigida a de nível
médio, na modalidade Normal.
Art.
72 O perfil do profissional que atenderá a Educação Infantil é:
I.
Ser
dinâmico no trabalho;
II.
Ser
organizado;
III.
Manter
tom de voz audível;
IV.
Ser
ético;
V.
Estar
em constante aprimoramento profissional;
VI.
Ter
criatividade;
VII.
Ter
comprometimento e compromisso;
VIII.
Ser
espontâneo;
IX.
Ser
lúdico;
X.
Possuir
identificação com as crianças;
XI.
Atender
a formação exigida na legislação.
Art. 73 A Educação Infantil tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físicos, motor, emocional,
intelectual, morais, ético, social estético, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 74 A Educação Infantil tem por objetivo promover a
inclusão social da criança, propiciando-lhe o acesso a educação e sua
participação nos diferentes bens culturais, respeitando o princípio da
diversidade, no intuito de favorecer a construção de subjetividades criativas,
críticas e autônomas.
Parágrafo Único – o objetivo de que trata o caput do artigo deve ser alcançado por meio da ampliação de
relações da criança consigo, com outras pessoas, com a culyura e com a
natureza.
Do Ensino Fundamental
Art.
75 O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, é ministrado com
base nos princípios da igualdade, da liberdade, do pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, garantia
de padrão de qualidade, valorização da experiência extra-escolar e vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 76 O Ensino
Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) anos, cumprindo no mínimo 200
(duzentos) dias letivos, com o total de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, é obrigatório
e gratuito, nos termos da legislação vigente, tem por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I.
O
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II.
A
compreensão da rede ecológica do ambiente natural, social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores nos quais a sociedade fundamenta-se;
III.
O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de hábitos, atitudes e valores;
IV.
O
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 77 O Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído na idade esperada.
Art. 78 A jornada escolar no Ensino Fundamental inclui, no mínimo, 4 (quatro)
horas diárias de efetivo trabalho escolar:
I.
Por efetivo trabalho escolar, compreendem-se as
atividades conjuntas realizadas com a presença de professores e de alunos, em
quaisquer ambientes onde aconteçam, e devidamente registradas, em conformidade
com a legislação vigente;
II.
As atividades escolares ou projetos realizados aos
sábados ou domingos, em conformidade com o inciso I, constituem-se dias
letivos.
Art. 79 O
Ensino Religioso é área de conhecimento integrante da Parte Diversificada e
visa subsidiar o aluno na compreensão do fenômeno religioso, presente nas
diversas culturas e sistematizado por todas as tradições religiosas, devendo
ter tratamento igual ao das outras disciplinas da Educação Básica, no que
coube;
§ 1º Na Educação Infantil e na
primeira fase de Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será trabalhado como
tema transversal.
§ 2º Na segunda fase do Ensino
Fundamental, para as turmas do 6º ao 9º ano, os conteúdos do Ensino Religioso
serão ministrados como disciplina, de acordo com o fortalecimento na Matriz
Curricular e no que estabelecem a legislação específica.
Subseção IIi
DA EDUCAçÃO ESPECIAL/INCLUSÃO
Art.
80 A Educação Especial/Inclusão é entendida como
processo educacional definido na Proposta Político-Pedagógica, garantindo-se a
educação escolar de forma a promover o desenvolvimento das potencialidades dos
educando que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas
e modalidades da Educação Básica.
§1° Ao Educando com
necessidades educacionais especiais, será assegurada a matrícula aos 06 (seis)
anos de idade, devendo seu representante legal no ato da mesma qual a
deficiência do discente para que possa ser efetuada a adequação da Unidade
Escolar as suas necessidades.
§2° Nas
salas inclusivas do Ensino Fundamental serão formadas turmas de no máximo 25
(vinte e cinco) educando, sendo destes, 05 (cinco) inclusivos.
Art. 81 A Unidade Escolar oferta a modalidade de Educação Inclusiva em classes
comuns do ensino regular, sendo assegurados pelos mantenedores, os serviços de
Educação Especial sempre que se evidencie - mediante avaliação realizada pelos
profissionais da equipe
Multiprofissional, juntamente com laudo médico e interação com a família
e comunidade - a necessidade de atendimento educacional especializado.
Art. 82 São considerados alunos com necessidades educacionais especiais,
decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou
permanente, aqueles que apresentarem:
I.
Limitações no processo de desenvolvimento e/ou dificuldade acentuadas de
aprendizagem nas atividades curriculares, compreendidas como:
a) aquela não
vinculada a uma causa orgânica específica;
b) aquelas
relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
c) aquelas
decorrentes de síndromes neurológicas, psiquiátricas e de quadros psicológicos
graves.
II. Dificuldades de comunicação e sinalização,
diferenciada dos demais alunos, particularmente dos que sejam acometidos de
surdez, de cegueira, de baixa visão, de surdo cegueira ou de distúrbios
acentuados de linguagem e paralisia cerebral, para os quais devem ser adotadas
formas diferenciadas de ensino e adaptações curriculares, com utilização de
linguagem e códigos aplicáveis, nos termos do presente Regimento;
III. Altas
habilidades, grande facilidade de aprendizagem, que os levam a dominar
rapidamente as competências constituídas pela articulação de conhecimentos,
habilidades e a formação de atitudes e valores.
Art. 83 A Educação Especial/Inclusão tem por objetivo proporcionar aos alunos
com necessidades educacionais especiais: mental, visual, auditiva, física, e
múltipla; com condutas típicas de síndromes; com altas habilidades, recursos e
atendimentos especializados que:
I.
Apóiem e complementem a aquisição de habilidades e
competências, favorecendo o processo de ensino e de aprendizagem e, de
integração/inclusão nas classes comuns, segundo seu ritmo próprio de
aprendizagem;
II.
Promovam o atendimento educacional especializado por
meio de equipe multiprofissional.
Art. 84 A atenção à diversidade está focalizada no direito de acesso à Unidade
Escolar e visa à melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem para todos,
irrestritamente, bem como, as perspectivas de desenvolvimento e socialização.
Art. 85 A Unidade Escolar organiza-se para atendimento aos alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais, matriculando-os e assegurando as condições
necessárias para uma educação de qualidade.
Art. 86 O planejamento, o acompanhamento e a avaliação do atendimento oferecido
aos alunos com necessidades educacionais especiais realizam-se:
I.
Com assessoramento multiprofissional e técnico;
II.
Avaliação do aluno no processo de ensino e
aprendizagem, contando com a experiência do Corpo Docente, Direção e
Coordenação Pedagógica;
III.
O incentivo do Serviço de Apoio à Inclusão, como
responsável pela Educação Inclusiva do Sistema Municipal de Ensino;
IV.
A colaboração da família, equipe multiprofissional e
cooperação dos Serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Esporte,
Conselho Tutelar, bem como, do Ministério Público quando necessário.
Art. 87 A Unidade
Escolar efetua o registro individualizado do processo de ensino e aprendizagem
dos alunos com necessidades educacionais especiais, em instrumento específico
(Plano Individualizado de Ensino - PIE) que viabiliza a prática pedagógica e
atende a diversidade, proporcionando aos Professores o conhecimento dos alunos
a partir do seu histórico social.
Parágrafo Único - A Educação Inclusiva oferecida às crianças, adolescentes e adultos é
isenta de preconceitos de qualquer natureza e favorece a sua integração no
ambiente familiar e social em que vivem.
Art.
88 A organização da Proposta Político-Pedagógica da
Unidade Escolar deve tomar como base as normas e diretrizes curriculares
nacionais e municipais, atendendo ao princípio da flexibilização.
§1º A
unidade Escolar deve garantir na Proposta Político-Pedagógica a flexibilização
curricular e o atendimento pedagógico, para atender às necessidades
educacionais especiais de seus alunos;
§2º Em
casos de alunos com necessidades educacionais especiais que necessitam de apoio
e serviços intensos e contínuos ou nos casos de deficiência múltipla, a Unidade
Escolar deve prever adaptação significativas, proporcionando diversificação
curricular, objetivando desenvolver as habilidades adaptativas;
Art.
89 O aluno que necessitar de atenção individualizada
nas atividades cotidiana, recursos, ajudas ou apoios intensos e contínuos,
adaptações curriculares significativas, que a Unidade Escolar não consiga
prover, deve ser atendido, preferencialmente, por professores de apoio no local
onde sua vida acadêmica ou nos serviços responsáveis pela Educação especial e
Inclusão no Sistema Municipal de ensino, com estrutura para o atendimento
educacional especializado, e/ou, ainda em Escolas de Ensino Especial, públicas
ou privadas, que complementem o ensino regular ou façam atendimento educacional
especializado com vistas à terminalidade da vida acadêmica.
SUBSEÇÃO
IV
DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 90 A Educação de Jovens e Adultos, assegurada gratuitamente, é
destinada, àqueles que não tiveram acesso à Unidade Escolar na idade própria
legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo
precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, considerando seus
interesses, perfil cultural, características, conhecimentos já adquiridos,
condições de vida e trabalho.
Art. 91 Compete a
Unidade Escolar, sob jurisdição do Poder Público Municipal, oferecer
oportunidades de acesso e desenvolvimento de competências básicas que possibilitem
ao aluno uma participação mais ativa e criadora no mundo do trabalho, da
política e do saber.
Art. 92 A Educação de
Jovens e Adultos ministrada nesta Unidade Escolar tem por objetivos:
I.
Possibilitar a continuidade de estudos para
aqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria;
II.
Garantir
a sistematização e apropriação do conhecimento nas diversas áreas, incorporando
competências próprias à idade do educando jovem e adulto;
III.
Desenvolver
a capacidade de aprender a ler, escrever e calcular;
IV.
Valorizar
os espaços educativos que privilegiem as interações de experiências, visando
fortalecer a sua auto-estima e idade cultural, para a construção da sua
personalidade;
V.
Incentivar
a participação dos alunos como cidadãos críticos e sua inserção social.
Art. 93 A Educação de
jovens e adultos, obedece aos seguintes preceitos e parâmetros:
I.
Ingresso
permitido prioritariamente aos que ainda não tiveram acesso à escola ou que
dela se encontrarem afastados;
II.
Idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso no
Ensino Fundamental;
III.
As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental,
estabelecidas e vigentes se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e
Adultos ofertada na Unidade Escolar:
a)
Deve-se proceder a observância integral do Currículo Pleno e das
Diretrizes Curriculares, tanto da Base Nacional Comum, tanto da base Nacional
Comum, quanto da Parte Diversificada com base na Matriz Curricular e não que
dispõe a legislação em vigor;
b)
O Currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado
em áreas de Conhecimento ou por Componentes Curriculares com detalhamento na
Proposta Político-Pedagógica, prevendo-se a adequação, a adaptação e a
flexibilização para atender aos alunos com necessidades educacionais especiais;
c)
Os Currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos,
estruturados pela equipe pedagógica da Unidade Escolar, com fundamento no que
dispõe a legislação em vigor, também deve relevar as orientações constantes nos
programas de Exames Nacionais para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos-ENCEJA.
IV.
Freqüência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o
semestre letivo
V.
Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se,
aos que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento pedagógico
adequado.
VI.
Carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas presenciais
para o ensino fundamental em cada Segmento.
§ 1º É vedada à transferência de alunos do Ensino Fundamental regular
para a Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso V deve considerar,
cotidianamente, a efetiva presença e participação do aluno nas atividades
escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais
agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de
criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando à aquisição de
conhecimentos e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de
rigorosa verificação e analise pelo Conselho de Classe e de Professores,
soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo.
§ 4º O Conselho de Classe e de Professores, além de cumprir o que
preceitua o parágrafo anterior, deve tomar as medidas que se fizerem
necessárias para o aprimoramento do processo de aprendizagem e para a
recuperação imediata da aprendizagem dos alunos que apresentarem dificuldades,
qualquer que seja sua natureza.
§ 5º Pode-se proceder à Classificação e Reclassificação de alunos na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, posicionando-se no período
compatível com os parâmetros estabelecidos em resolução específica.
Art. 94 Os Cursos de
Educação de Jovens e Adultos compreendem a alfabetização, a escrita, a leitura,
a interpretação do que lê as linguagens, códigos e suas tecnologias, as
ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e
suas tecnologias, distribuídas em dois segmentos distintos de Ensino
Fundamental, desenvolvendo-se com avaliação no processo e freqüência
obrigatória.
§
1º
o 1º Segmento será desenvolvido em quatro períodos letivos, com conteúdos
equivalentes ao ministrado do 1º ao 5º ano de Ensino Fundamental de 09 (nove)
anos, perfazendo-se uma carga horária mínima de mil e seiscentas horas de
efetivo trabalho escolar, distribuídas em quatrocentas horas por período.
§
2º o
2º Segmento, com conteúdo equivalente ao ministrado do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental de 09 (nove) anos, será desenvolvido em 4 (quatro) períodos
letivos, perfazendo-se uma carga horária mínima de mil seiscentas horas de
efetivo trabalho escolar, distribuídas em quatrocentas horas por período.
Art. 95 O início e
término dos períodos, em observância ao cumprimento do total da carga horária
letiva presencial, constam no Calendário Escolar, independente do ano civil,
respeitando-se o período de férias regulares dos Docentes.
Art. 96 Exige-se dos
professores de Educação de Jovens e adultos a formação mínima necessária
determinada pela legislação vigente.
Art.97 O horário de
início das atividades escolares conformar-se-á às disponibilidades do aluno
trabalhador, mediante apresentação à Unidade escolar, de declaração
comprobatória de vínculo empregatício que o ampare como tal.
SEÇÃO
IV
DO
CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 98 O
Calendário da Unidade Escolar é o instrumento normativo em que se indicam os
dias letivos a serem cumpridos e os períodos destinados às atividades a serem
desenvolvidas, objetivando o cumprimento da Proposta Político-Pedagógica da
Unidade Escolar e do Currículo Pleno do curso por ela ministrado.
§
1º A Unidade Escolar ministra anualmente, no mínimo 200 (duzentos) dias
letivos, totalizando o mínimo de 800 (oitocentas) horas, perfazendo-se o mínimo
de 04 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar.
§
2º No Calendário Escolar consta, além do previsto no parágrafo anterior, os
dias destinados: às férias do Professor, às reuniões pedagógicas, às reuniões
de pais, ao Conselho de Classe e de Professores e ao recesso escolar.
§
3º O Calendário Escolar adequa-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas em Lei.
Art.
99 O Calendário proposto pela unidade Escolar é apreciado pelo órgão
competente da secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação jurisdicionante, antes do início de cada ano letivo.
SEÇÃO
V
DA
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 100 A
Avaliação do processo de ensino e aprendizagem tem por objetivo contribuir para
o pleno desenvolvimento do aluno, seu prepara para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho, considerando os seguintes princípios:
I.
Aperfeiçoamento do processo
de ensino e aprendizagem;
II.
Aferição do desempenho do aluno quanto à apropriação de
conhecimentos em cada área de estudos e o desenvolvimento de competências:
III.
Análise de informações obtidas tornando-as norteadoras para a
melhoria do processo de ensino e aprendizagem:
IV.
Tomada de decisões que possibilitam atingir os resultados
esperados.
Art. 101 A
avaliação do desempenho do aluno, contínua e cumulativa, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os
informativos, tem por objetivo identificar o sucesso e as dificuldades do
aluno, subsidiando a reorganização das ações educativas subseqüentes,
prepará-lo para o exercício da cultura, da vida, da cidadania plena e sua
qualificação para o trabalho.
§1º Entende-se por avaliação qualitativa, o diagnóstico e o
acompanhamento contínuo da formação de competências e habilidades cognitivas,
competências e habilidades sócio-emocionais dos alunos, no processo de
construção do conhecimento e de sua construção cidadã.
§2º Concebe-se a avaliação quantitativa não como classificatória e
excludente, mas como processo diagnosticador, formador e emancipador, por meio
da qual a Unidade Escolar, a família, o professor e o aluno reorientem,
continuamente, suas relações e o processo didático-pedagógico, em sua
globalidade, a sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e apropriar-se dos
conteúdos disciplinares inerentes a sua idade e ano/período e o desenvolvimento
de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
Art. 102 O Processo de Avaliação da Aprendizagem
escolar deve considerar cotidianamente, a efetiva presença e a participação do
aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, professores e
agentes educativos, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e apropriar-se
dos conteúdos disciplinares inerentes a sua idade e ano, visando à aquisição de
conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler e interpretar, de
atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
Art. 103 A avaliação
se materializa numa variedade de
procedimentos, garantindo-se uma relação lógica entre os diversos instrumentos
utilizados no processo avaliativo, buscando sempre uma ocorrência pedagógica e
didática entre eles e destes ,com as
metodologias de ensino aplicadas.
Parágrafo Único A
verificação do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e
cumulativa, a ser expressa:
I.
Em notas – no ensino regular a partir do
2º ano do Ensino Fundamental;
II.
Menção – no 1º ano do Ensino
Fundamental;
III.
Conceito descritivo – para os alunos inclusivos ou matriculados na
Educação Especial especificado no instrumento de registro individualizado de
ensino dos referidos educando, a ser definido pelo setor responsável da
Secretaria Municipal de educação.
SUBSEÇÃO
I
DA
VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 104 A
verificação do rendimento escolar é o mecanismo adotado para apurar o
desenvolvimento qualitativo e quantitativo do aluno, nos diferentes Componentes
Curriculares em cada bimestre letivo.
Art. 105 A verificação do rendimento escolar
compreende, além da avaliação do desempenho do aluno, a apuração da
assiduidade.
Parágrafo Único -
Cabe ao professor efetuar a avaliação contínua e cumulativa, privilegiando-se
os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como, os resultados de
todo o período letivo sobre os de eventuais avaliações finais, sabendo-se que
os conteúdos ou notas atribuídas aos alunos organizam-se:
I. 60% (sessenta por cento) da nota
formativa, sendo:
a) 1ª
avaliação: relacionamento interpessoal no cotidiano, observado a afetividade no
trabalho em grupo;
b) 2ª
avaliação: participação nas atividades escolares;
c) 3ª avaliação: desempenho das atividades
escolares, bem como, habilidades para os estudos;
d) 4ª avaliação: assiduidade, pontualidade,
disciplina e compromisso nas atividades escolares;
e) 5ª avaliação: senso crítico;
II. 40% (quarenta por cento) da nota
informativa, sendo:
a)
Avaliação: uso de 2 (dois) ou mais
instrumentos avaliativos no bimestre.
III. As notas bimestrais são somativas;
IV. Os instrumentos de que trata o inciso III,
são elaborados pelo professor e verificados pelo Coordenador Pedagógico,
conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado;
V. considera-se aprovado o aluno que tiver
média igual ou superior à 5,0 (cinco) e freqüência igual ou superior à 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
VI. o aluno com média inferior à mínima para
aprovação no bimestre, submete-se à recuperação de forma contínua;
VII. a média anual (MA) é obtida somando-se as
médias dos 04 (quatro) bimestres, dividindo-as de acordo com a seguinte
fórmula:
MA = 1º B +
2º B + 3º B + 4º B
4
VII.
a média final, para a Educação de
Jovens e Adultos - EJA é obtida somando-se as médias dos 02 (dois) bimestres,
dividindo-se por 02 (dois) de acordo com a seguinte fórmula:
MF = 1º B + 2º B
2
Art. 106 Os resultados bimestrais e finais da avaliação do
rendimento escolar são expressos por meio de notas, que variam numa escala de
0,0 (zero) a 10,0 (dez).
Parágrafo Único - Somente
a Média Final (MF) é arredondada, obedecendo a intervalos de 0,5 (cinco
décimos), de acordo com os seguintes critérios:
I. Nos intervalos de 0,01 a 0,025 e de 0,51 a
0,74, o arredondamento é para menos;
II.
Nos intervalos de 0,25 a 0,49 e de 0,75 a 0,99, o arredondamento é para mais.
Art. 107 A
avaliação do aproveitamento tem em vista os objetivos do Currículo Pleno e
devem ser feitas através de trabalhos, pesquisas, avaliações individuais ou em
grupo, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação, bem como de outros
instrumentos pedagogicamente definidos pelo Conselho de Classe ou Conselho de
Professores, ou pelo Conselho Escolar.
Art. 108 Durante o ano
letivo, o aluno deve obter, em cada componente curricular, no mínimo, 04
(quatro) notas, sendo vedada a repetição de notas sob qualquer pretexto ou para
qualquer efeito.
Art. 109 Os pais ou
responsáveis legais de alunos com idade inferior à 16 (dezesseis) anos, serão
cientificados do resultado do aproveitamento e freqüência do aluno, por meio do
informativo de notas, sem erros e sem rasuras, entregues bimestralmente,
ratificado com assinatura em Ata de Reunião.
Art. 110 As faltas do
aluno não podem ser abonadas, mas justificadas mediante apresentação de
atestado médico em até 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da emissão
do mesmo.
Parágrafo único - O aluno que faltar ás verificações
de aprendizagem pré-determinadas pode requerer nova oportunidade, desde que à
falta tenha ocorrido por motivo justo e devidamente comprovado.
Art. 111 São
atribuídos exercícios domiciliares, conforme as possibilidades da unidade
Escolar, aos alunos de qualquer nível ou modalidade de ensino cujas faltas são
justificadas por atestado médico.
Parágrafo único - quando
em exercício domiciliares, sistematicamente acompanhados e registrados pelo
professor, as faltas serão computadas para definição de aprovação ou reprovação
dos alunos.
Art. 112 Na
educação infantil, a avaliação far-se-á de forma contínua, mediante registro do
seu desenvolvimento da criança, tomando-se como referencia os objetivos
estabelecidos para essa etapa da Educação sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 113 É
facultativa a participação nas atividades físicas programadas:
I. Aos alunos portadores de afecções,
mediante laudo médico;
II. Aos alunos que freqüentam o ensino noturno,
conforme a legislação em vigor.
Art. 114 O processo avaliativo da disciplina
Ensino Religioso dar-se-á de forma contínua, atendendo aos princípios da
avaliação formativa, sendo trabalhado como ema transversal de 11º ao 5º ano e
de 6º ao 9º ano sob forma de disciplina.
Art. 115 A
Unidade Escolar efetua a avaliação para a Educação Inclusiva, por meio de
registro individualizado do processo ensino-aprendizagem em instrumento
avaliativo específico (Plano Individualizado de Ensino - PIE), que viabiliza a
prática pedagógica e visa atender à diversidade, proporcionando aos professores
conhecimentos de seus alunos a partir do seu histórico social necessitando-se:
I.
Preenchimento bimestral
realizado pelos professores regente e de apoio, de forma contínua e permanente;
II.
Os pais ou responsáveis
legais devem colaborar com dados referentes ao cotidiano do seu filho;
III.
A equipe multiprofissional do serviço de apoio à inclusão,
juntamente com o Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar, é responsável pelo
acompanhamento, auxílio e verificação dos registros.
SUBSEÇÃO
II
DO
APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS
Art.
116 O
aproveitamento dos estudos é a faculdade legal concedida à Unidade Escolar para
que aproveitem em seus cursos, estudos realizados com êxito pelo aluno,
mediante a observância dos seguintes procedimentos:
a)
apresentação de documentos de estudos concluídos com êxito em quaisquer cursos
ou exames, legalmente autorizados, no mesmo nível;
b)
análise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes aos Componentes Curriculares,
anos, períodos ou outras formas de organização de ensino, compatibilizando-os
com os conteúdos da Proposta Curricular da Unidade Escolar.
Parágrafo Único - Os documentos a
que se referem às alíneas “a” e “b” podem ser, dentre outros: Histórico
Escolar, programas de ensino e certificados expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 117 O aproveitamento
de estudos não formais, dos alunos que comprovem experiências e conhecimento
que permitam sua matrícula no ano ou etapa adequada, é feita por comissão da
própria escola, designada para este fim.
SUBSEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO
Art.
118 A
recuperação, parte integrante do processo de construção do conhecimento, é
entendida como orientação contínua dos estudos e criação de novas situações de
aprendizagem.
Parágrafo Único - A recuperação
contínua, ação permanente em sala de aula, em cada conteúdo ministrado,
oferecida durante o ano letivo, destina-se ao aluno com aproveitamento
insuficiente, no processo de ensino-aprendizagem.
Art.
119 A recuperação é oferecida na forma contínua, inserida no processo de
ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado
o baixo rendimento do aluno.
Art. 120 A recuperação contínua pressupõe a realização de provas específicas com a
finalidade de superar as dificuldades detectadas.
Art.
121 O
resultado obtido na avaliação, após estudos de recuperação, em que o aluno
demonstre ter superado as dificuldades. Substituirá o anterior. Quando maior
referente aos mesmos objetivos.
SUBSEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 122 A promoção é concebida como ascensão,
momento em que o aluno passa para o ano seguinte, depois de vencer os
requisitos pré-estabelecidos, em função da média mínima fixada neste Regimento,
associada à apuração da assiduidade.
Parágrafo
Único -
A promoção do 1º ano para o 2º ano do Ensino Fundamental é feita conforme
cumprimento das Matrizes Curriculares de habilidades, definidas para cada um
destes, e processo específico de avaliação, sendo vedada à retenção neste
percurso.
Art. 123 Considera-se
promovido, quanto à assiduidade e aproveitamento o aluno que obtiver:
I.
Freqüência
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas e
média anual, igual ou superior a 5,0 (cinco);
II.
O
aluno a partir do 6º ano do Ensino Fundamental Regular e 1º período do 2º
Segmento da Educação de Jovens e Adultos - EJA, retido em até 02 (dois)
componentes curriculares, pode ser promovido para a etapa subseqüente, mediante
processo de Progressão Parcial, em regime de dependência.
Parágrafo Único - O
aluno com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas é reprovado; não havendo, portanto, recuperação de freqüência.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME ESCOLAR
SEÇÃO
I
DA MATRÍCULA
Art. 124 Matrícula é o
ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo
Único - A matrícula ou renovação da matrícula é efetuada anualmente no
ensino regular, pelo aluno, maior de 16 (dezesseis) anos ou pelos
pais/responsáveis legais, se menor; mediante requerimento.
§
1º A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar, realiza-se após
a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula dos
alunos novatos.
§
2º A matrícula de novos alunos pode ser efetuada em qualquer época do ano,
desde que haja disponibilidade de vagas para tal; sendo os mesmos munidos da
documentação necessária; dando-se seqüência aos estudos iniciados em outra
Unidade Escolar.
Art. 126 A
matrícula na Educação Infantil, é efetuada para grupos de crianças de 04 anos
(a completar 04 anos até 31 de março) à 05 anos (completos ou a completar 05
anos até 31 de março), no G4 eG5 respectivamente.
Art. 127 Os alunos com
idade de 06 (seis) anos completos ou que irão completar até 31 (trinta e um) de
março deve ser matriculados no 1º ano do
Ensino Fundamental.
Art. 128 Os alunos com
idade de 07 (sete) anos ou mais, que ingressarem no Ensino Fundamental, devem
ser matriculados no 1º ano fortalecendo o primeiro contato com o ambiente
escolar.
Art. 129 Para efetivação
da matrícula, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, o aluno, deverá
apresentar documento de transferência de Unidade Escolar devidamente
autorizada, reconhecida ou submeter a exame de classificação.
Art. 130 A matrícula de
alunos com necessidades educacionais especiais, será efetuada em observância às
determinações dos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação,
sendo os referidos alunos inclusos em salas regulares.
Art. 131 Fica vedada, nos
cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a assistência de crianças
e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal
obrigatória, ou seja, de sete a quatorze anos.
Art. 132 A matrícula, na
Educação de Jovens e adultos, direito do aluno, é efetivada no período
determinado no calendário escolar mediante:
I.
Requerimento
do aluno, se maior de dezesseis anos de idade, dos pais ou responsáveis legais,
se menor;
II.
Apresentação
de documentação comprobatória da idade, de acordo com o que determina o inciso
II do Art. 71 deste regimento Escolar, e da escolaridade anterior;
III. Resultados de
avaliação classificatória aplicada pela Unidade Escolar em período anterior e
data da matrícula.
Art. 133 A dinâmica da
matrícula atenderá as normas ou estratégias estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, observando-se às particularidades da Modalidade de
Educação de Jovens e adultos.
Art. 134 A transferência
do aluno desta para outra Unidade Escolar é realizada de acordo com a Base
Nacional Comum, observando as diretrizes Curriculares Nacionais.
Parágrafo Único – Quando houver
divergência na distribuição dos componentes curriculares da área de arte e
educação Física, no período, desta para outra Unidade Escolar, o aluno ficará
sujeito a cumprir nessas áreas, às exigências legais.
SEÇÃO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 135 Classificação é o procedimento que a
Unidade Escolar adota para posicionar o aluno no ano/ período. Ciclo, fase ou
etapa compatível com a sua idade, experiência e nível de desempenho,
independentemente do que registre seu Histórico Escolar.
Parágrafo Único - Realiza-se
a classificação com base em avaliações apenas sobre conteúdos/Componentes
Curriculares integrantes da Base Nacional Comum, do ano ou etapa anterior à
pretendida pelo aluno.
Art. 136 Realiza-se
a matrícula de alunos classificados, de acordo com as seguintes normas de
classificação:
I.
Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano ou
etapa anterior, na própria Unidade Escolar;
II. Por
transferência, para alunos procedentes de outras Unidades Escolares;
III.
Mediante exame de classificação, em qualquer ano ou etapa, exceto
o 1º ano do Ensino Fundamental, e independente da escolarização anterior, aos
alunos que comprovem experiências e conhecimentos adequados ao ano ou etapa
anterior àquela que deseja matricular-se.
Art. 137 Os
exames de classificação são realizados uma vez por ano, na data anterior ao
período de matrícula para o Ensino Fundamental e, para a Educação de Jovens e
Adultos uma vez a cada semestre.
§1º Os exames de classificação são realizados por uma Comissão de, no
mínimo, 03 (três) professores, Coordenador Pedagógico, Diretor e Secretário
Geral da Escola que registra em livro específico para este fim, todo o
processo, respeitando-se as normas curriculares estabelecidas.
§2º A data de realização dos exames, resultados e demais atos não
previstos neste Regimento, serão registrados em atas e detalhados em editais a
serem expostos no placar na unidade Escolar destinado à divulgação para a
comunidade escolar.
§3º A média mínima para aprovação é a mesma constante neste Regimento.
§4º Os Componentes Curriculares, objetos de avaliação, são os da Base
Nacional Comum, incluindo redação com tema relevante.
Art. 138 Reclassificação
é o processo pelo qual a Unidade escolar avalia o grau de desenvolvimento e
experiência do aluno matriculado, revendo a sua classificação inicial,
levando-se em conta as normas curriculares gerais, a fim de posicioná-la no
período de estudo compatível com sua experiência e desempenho, independente do
que registre seu Histórico Escolar.
Art. 139 Submete-se à
reclassificação:
a) o aluno cujo rendimento escolar
estiver em desacordo com o do ano por ele cursado;
b) o aluno transferido de outra
Unidade Escolar do país ou do exterior.
§
1º A reclassificação realiza-se em até 60 (sessenta) dias após o início do
ano letivo na Unidade Escolar, para o Ensino Fundamental Regular e 30 (trinta
dias para a Educação de jovens e adultos – EJA.
§
2º A reclassificação realiza-se conforme os seguintes procedimentos:
a) coordenação feita por meio de uma
comissão composta por 03 (três) professores habilitados, Coordenador
Pedagógico, Diretor e Secretário Geral da Escola;
b) avaliação nos componentes
curriculares da Base Nacional Comum;
c) a comissão acompanhará a
elaboração das avaliações, bem como, sua aplicação e correção;
d) os resultados obtidos nas
avaliações são registrados em Livro Ata e sua cópia fica anexada ao dossiê do
aluno;
e) a média para aprovação é a
constante neste Regimento.
§
3º O aluno será submetido às avaliações de reclassificação nesta Unidade
Escolar, dando prosseguimento aos estudos.
SEÇÃO
III
DA
PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 140 A
Progressão Parcial constitui-se um direito público subjetivo do aluno. Sendo
obrigatório seu oferecimento por todas as Unidades escolares e estar
regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação em Legislação vigente.
Art. 141 Entende-se
por progressão Parcial a passagem do aluno para o ano/período, com defasagem em
alguns conteúdos curriculares, necessários por isso, de novas oportunidades de
aprendizagem, viabilizadas em procedimentos pedagógicos e administrativos,
oferecidas pelas Unidades Escolares
Art. 142 É adotado o regime de dependência que assegura ao aluno prosseguir os
estudos no ano imediatamente subseqüente, quando seu aproveitamento na etapa
anterior for insatisfatório em até 02 (dois) componentes curriculares.
§
1º
É assegurado o prosseguimento de estudos, de que trata o caput deste
artigo, no ano imediatamente subseqüente, para o aluno a partir do 6º (sexto)
ano do Ensino Fundamental e 1º período do 2º segmento da Educação de Jovens e
adultos- EJA.
§
2º
O prazo máximo para cursar a dependência será até o 9º (nono) ano do Ensino
Fundamental.
§
3º O
aluno não poderá ingressar no Ensino Médio estando em dependência no Ensino
Fundamental ou no 4º (quarto) período da Educação de Jovens e Adultos.
§
4º Quando
o aluno cursar o componente curricular do ano subseqüente com aproveitamento
significativo fica facultado ao Conselho de Classe a aprovação do aluno no
referido componente.
§ 5º A Unidade Escolar deverá estabelecer
Plano Especial de Estudos para a disciplina em dependência, devidamente
registrado em relatório que deverá ser arquivado na Unidade Escolar, e os dados
comprobatórios deverão constar na documentação do aluno.
Art. 143 Os alunos
matriculados nesta Unidade Escolar cursarão a dependência nos estabelecimentos
que adotam a progressão parcial, desde que preservada a seqüência do Currículo
e observadas as normas do respectivo Sistema de Ensino.
Art.
144 No
ato da matrícula ou de sua renovação, o aluno se maior de 16 (dezesseis) anos
ou os seus pais/responsáveis legais, se menor; assinará o Termo de Opção em 02
(duas) vias optando ou não por cursar a dependência.
Art.
145 O aluno se maior, ou responsável legal, se menor de
idade, que optar por não cursar a dependência deverá preencher o Termo de Opção
com exposição de motivos, estando ciente de que ficará retido no ano/período.
Art.
146 A
progressão parcial com dependência não se aplica ao aluno retido em um ano em
razão de freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de horas
letivas.
Art.
147 Analisados os casos específicos, o Conselho de
Classe poderá prolongar ou reduzir o tempo determinado para o desenvolvimento
do programa de estudo da Progressão Parcial, com a finalidade de proporcionar
condições para superar as defasagens e dificuldades no componente curricular.
§1º O
programa de estudos da Progressão Parcial será composto pelos conteúdos mais
significativos de cada ano/período de acordo com a seqüência curricular
estabelecida na Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar.
§2º A
progressão Parcial deverá iniciar-se no decorrer do primeiro bimestre do
ano/período, e ser concluída quando o Conselho de Classe avaliar que a
recuperação da aprendizagem atingiu um grau satisfatório.
§3º Todas
as ações e decisões tomadas pelo Conselho de Classe deverão ser rigorosamente
registradas em documentação específica.
Art.
148 Será permitida a transferência de aluno sujeito à
Progressão Parcial desta para outra Unidade Escolar.
§1º Quando
o aluno optar pelo regime de dependência, permanecendo na Unidade Escolar, seus
registros escolares serão efetuados na condição de retido no ano/período
cursado.
§2º Na
matrícula de alunos oriundos de outros sistemas aplicar-se-á o disposto neste
Regimento.
Art.
149 A avaliação na progressão Parcial, à luz no disposto
neste Regimento e na Proposta Político-Pedagógica desta Unidade Escolar deverá
ser analisado pelo Conselho de Classe, com observância dos seguintes aspectos:
I.
Desempenho global do aluno, entendido não só pela
identificação e pelo reconhecimento das dificuldades de aprendizagem, pelo
aproveitamento dos estudos concluídos com êxito;
II.
A aferição de desenvolvimento com a integralização
dos conteúdos curriculares do ano em curso;
III.
O aproveitamento significativo deverá ser observado
considerando-se como pró-requisitos habilidades e competências, participação,
assiduidade, pontualidade na entrega das atividades, organização, criatividade,
entre outros aspectos.
Art. 150 Ao
aluno, em progressão Parcial, deve-se assegurar:
I.
Programa de estudos e acompanhamento especial, ao
longo do novo processo de aprendizagem com a finalidade de proporcionar ao
aluno condições para superar as defasagens e as dificuldades identificadas pelo
Conselho de Classe, pela Coordenação pedagógica e pelos docentes e, quando
possível por ele próprio;
II.
Registro dos períodos e da participação no programa
de estudos da progressão Parcial devidamente realizado pelos docentes;
III.
Articulação com as famílias, comunicando-lhes e
explicando-lhes a decisão do conselho de Classe, referente à promoção parcial
do aluno, fornecendo-lhes as informações sobre os conteúdos curriculares em
defasagem, a freqüência e o seu aproveitamento nas atividades, especialmente
programadas para seu acompanhamento individual.
Art.
151 O programa de estudos da progressão Parcial deve ser
desenvolvido no ano letivo imediato ao da ocorrência da Progressão Parcial, em
horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido,
respeitando as seguintes condições:
I.
Ao início de cada ano/período letivo, a unidade
escolar elaborará, com base neste Regimento Escolar e na Proposta
Político-Pedagógica, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do
tipo de registro do desempenho do aluno, nas atividades de Progressão Parcial,
essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem;
II.
O aluno que se matricular em disciplina(s) em regime
de dependência, obriga-se a cumprir todas as atividades escolares previstas no
programa de estudo;
III.
O desempenho insatisfatório do aluno deve
constituir-se em objeto de atenção e de acompanhamento especiais pela
Coordenação Pedagógica, pela direção, pelo Conselho de Classe, pelo conselho
Escolar e pelos pais ou responsáveis legais.
SEÇÃO IV
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 152 Transferência
é o deslocamento de aluno de uma para outra Unidade e deve ser feita observando
a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
§ 1º As
matrículas por transferências são aceitas durante o período regulamentar de
matrícula ou após o inicio do ano letivo, desde que haja vaga.
§ 2º A transferência é requerida em instrumento próprio,
dirigido ao diretor (a) da Unidade Escolar, os pais responsáveis legais ou
alunos, se maior de 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º Para aceitação da transferência do aluno pela
Unidade Escolar, os pais ou responsáveis legais ou aluno, se amior16
(dezesseis) anos deve apresentar os mesmos documentos exigidos para a matrícula
e outros relativos à programação dos Componentes Curriculares cursando, quando
necessário, sobretudo, o Termo de Opção em relação à Progressão Parcial, para
os alunos sujeitos ao regime de dependência.
Art. 153 A Unidade
Escolar, ao receber uma transferência, respeita as nomenclaturas e os
resultados das avaliações expressos em relatórios, notas ou menções,
transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único – Aos
alunos transferidos de outras unidades escolares, com média inferior a mínima
fixada para aprovação na referida escola de origem, o conselho de Classe ou
Conselho de Professores aplica a equivalência de notas, tendo com parâmetro a
média mínima estabelecida neste Regimento, permanecendo o mesmo em recuperação.
Art. 154 Em caso de
transferências recebidas, no decorrer do ano letivo, sem que o aluno tenha
concluído as avaliações do bimestre, cabe à Unidade Escolar realizar estas
avaliações, atribuindo-lhes notas referentes ao período cursado.
Art. 155 Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso,
são expedidos:
I.
Em ano a concluir: Histórico Escolar, Ficha de Acompanhamento
Individual do aluno e Termo de Opção (no caso dos alunos em regime de
dependência);
II.
Com ano concluído: Histórico Escolar e Termo de Opção (no caso dos
alunos em regime de dependência).
Parágrafo Único - Para
os alunos com necessidades educacionais especiais, ao serem transferidos para outra
Unidade Escolar, além dos documentos supracitados, encaminha-se o Plano
Individualizado de Ensino (PIE), permanecendo uma cópia do mesmo no dossiê do
aluno.
SEÇÃO
V
DA
ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Art. 156 A
escrituração escolar consiste no registro de todos os dados relativos à vida
escolar do aluno e à Unidade Escolar.
Art. 157 Arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as peças que
contêm os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar e demais
documentos referentes ao ensino, formando-se assim, a sua memória.
Art. 158 A escrituração escolar e o arquivo dos
documentos escolares têm como objetivos assegurar, em qualquer época, a
verificação:
I.
Da identidade de cada aluno;
III.
Da regularidade de cada aluno;
IV.
Da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 159 Os atos escolares, definidos neste Regimento são registrados em
Livros e fichas específicos, observada a legislação de ensino pertinente, que
assim se traduzem.
Art. 160 A Unidade Escolar dispõem de instrumentos de escrituração referente
à documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e
funcionários, à incineração e as outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 161 São
documentos escolares:
I.
Requerimento de matrícula;
II.
Declaração provisória;
III.
Ficha individual do aluno;
IV.
Diário de classe;
V.
Livros de ocorrências diárias;
VI.
Livros de atas (classificação, reclassificação
e resultados finais);
VII.
Histórico escolar;
VIII.
Dossiê de professores e demais funcionários;
IX.
Livros de matrícula;
X.
Termo de opção (Progressão Parcial);
XI.
Plano individualizado de ensino – PIE;
V.
Livro de ponto dos funcionários.
Parágrafo Único -
Os documentos relacionados no “caput” do artigo e/ou outros documentos
expedidos pela Escolar conterão timbre ou carimbo, constando, além do nome da
autoridade e a função para qual está habilitada a responder pelos atos
praticados pela instituição.
SEÇÃO
VI
DA
INCINERAÇÃO
Art. 162 A
incineração consiste na queima de documentos que:
I.
Tenham sido dispensados por lei e/ou normas específicas;
II.
Perderam a validade em virtude do tempo decorrido;
III.
Tornaram-se dispensáveis.
Art. 163 A escola pode proceder à incineração de:
I.
Documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem
escolar, no final do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitos os
devidos registros em documentos próprios;
II.
Requerimento de matrícula,
cópias de atestados e declarações, após o término do curso;
III.
Diário de Classe e mapa colecionador de canhoto, após 10 (dez)
anos de conclusão do curso e ouvido o setor competente da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo Único - O ato de incineração é
lavrado em ata, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar, Secretário Geral da
Escola e responsável pelo Setor Competente da Secretaria Municipal de Educação,
constando o extrato dos documentos incinerados.
Art.
164
A pasta individual do aluno contendo documentos escolares pessoais, Ficha
Individual e Histórico Escolar, bem como os Livros de Ata, que fazem parte do
arquivo desta Unidade Escolar, não pode ser incinerado.
CAPÍTULO III
Das Normas de Convivência Social
Art. 165 A Unidade Escolar, visando a integração da família, escola e comunidade,
prima pela satisfação da necessidade coletiva na construção das relações
interpessoais, em busca de se atingir seus fins e objetivos; respaldada no
respeito mútuo dos direitos e deveres e demais diretrizes estabelecidas neste
Regimento.
Parágrafo Único - Para fins de construção de uma convivência social saudável, o regime
disciplinar desta Unidade Escolar, decorre das disposições legais e
determinações deste Regimento, aplicáveis a cada caso.
SeçÃo I
DAs NORMAS DE CONDUTA DO CORPO ADMINISTRATIVO
art. 166 O Corpo
Administrativo constitui-se de funcionários efetivos e/ou contratados pelo
órgão competente conforme legislação em vigor, para exercerem os serviços
administrativos que servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar,
propiciando-lhe condições para cumprir suas reais funções.
art. 167 O Corpo
Administrativo deve mostrar uma conduta compatível com os padrões morais
desejáveis e que contribua para uma convivência interpessoal saudável;
esperando-se do mesmo:
I.
Manter, no relacionamento com todos os segmentos da
Unidade Escolar, um espírito de honestidade, atenção, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa fé;
II.
Zelar por sua apresentação pessoal e representação
profissional;
III.
Comprometer-se com seu constante aprimoramento e
desempenho profissional;
IV.
Mostrar coerência nas idéias, atitudes e condutas;
V.
Entender que
toda atividade profissional é imprescindível para o bom andamento do trabalho
na Unidade Escolar, permitindo-se que se cumpra a sua missão;
VI. Contribuir para o aprimoramento da Unidade
Escolar em todos os sentidos, somando-se esforços com a administração.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
Art. 168 São Direitos do
Corpo Docente:
I.
Receber
tratamento condigno com a função;
II.
Ter
autonomia didático-pedagógica de ensino, observando a Proposta
Político-Pedagógica;
III.
Direito
de petição e representação devidamente comprovada, bem como, defender-se e de
reportar-se, nos termos da lei;
IV.
O
exercício da função docente, de acordo com o seu cargo e qualificação;
V.
Recebimento
de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou administração superior,
sempre que se fizer necessário;
VI.
Ciência
de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII.
Liberação
para participar de eventos culturais e educativos correlacionados a sua área de
atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar;
VIII.
Dispor
de condições adequadas ao desenvolvimento da ação educativa.
Art. 169 São Deveres do
Corpo Docente:
I.
Exercer
com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua
competência;
II.
Executar
as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno que lhes são
inerentes, cumprindo os prazos fixados pela Equipe Gestora da Unidade Escolar,
para entrega dos documentos à Secretaria;
III.
Responsabilizar-se
pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos do ambiente próprio da sua
área de atuação;
IV.
Guardar
sigilo sobre assuntos de natureza confidencial ou por razões éticas;
V.
Tratar
igualitariamente todos os alunos, sem distinção de etnia, sexo, credo
religioso, convicção política e filosófica;
VI.
Avaliar
os alunos de acordo com os critérios estabelecidos nas diretrizes de avaliação
e neste Regimento
VII. Participar do Conselho de Professores, bem
como, das atividades de articulação da Unidade Escolar com a família e a
comunidade;
VIII. Assinar com freqüência o livro de ponto;
SEÇÃO III
Das Atitudes e Ações Ilícitas ao Corpo Docente
Art. 170 É ilícito ao
Corpo Docente:
I.
Adulterar
notas escolares, bem como outros documentos, por quaisquer motivos;
II.
Suspender
os alunos das aulas sem anuência da Equipe Gestora;
III.
Apresentar-se
no ambiente escolar de maneira inadequada;
IV.
Exercer
atividades comerciais de qualquer natureza no recinto do trabalho;
V.
Retirar
sem prévia autorização, documentos ou objetos pertinentes à Unidade Escolar ou
sob sua guarda;
VI.
Permutar
tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da Equipe Gestora da
Unidade Escolar;
VII.
Fumar
nas dependências da Unidade Escolar;
VIII.
Deixar
os alunos em sala de aula sozinhos e/ou ociosos, sem a presença de um
responsável;
IX.
Ausentar-se
do local de trabalho, em pleno exercício de suas funções, sem comunicar a
Equipe Gestora.
Parágrafo Único - Pela
inobservância ao disposto neste Regimento, o Corpo Docente fica sujeito à
aplicação de relatórios circunstanciados pela Unidade Escolar e demais sanções
previstas na legislação em vigor, aplicadas pelos órgãos competentes.
Seção IV
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente
Art.
171 Os
direitos e deveres dos alunos derivam substancialmente dos dispostos na
Constituição Federal, bem como, dos que fixam o Estatuto da Criança e do
Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 172 Os alunos têm o
direito de participar das atividades escolares, sociais, recreativas e da
elaboração, acompanhamento e avaliação da Proposta Político-Pedagógica,
inclusive na definição de normas disciplinares que lhes forem pertinentes.
Art. 173 São Direitos do
Corpo Discente:
I.
Conhecer
este Regimento;
II.
Ser
considerado e valorizado em sua individualidade, sem discriminação de qualquer
natureza;
III.
Conhecer
os programas de ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso, a
serem desenvolvidos durante o ano letivo;
IV.
Receber
assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as
possibilidades da Unidade Escolar;
V.
Receber
todas as avaliações e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas,
critérios utilizados na correção, bem como, ser informados de seus erros e
acertos;
VI.
Tomar
conhecimento, se maior de 16 (dezesseis) anos ou pelos pais/responsáveis
legais, se menor; via informativo de notas, ou equivalente, devidamente
assinado ao final de cada bimestre e ao término do ano letivo pela Equipe
Gestora da Unidade Escolar, do seu desempenho e de sua freqüência;
VII.
Conhecer
as diretrizes de avaliação da Unidade Escolar, bem como, os critérios adotados
pelo professor na sua operacionalização;
VIII.
Emitir
opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica da rotina escolar;
IX.
Ter
reposição qualificada dos dias letivos e horas/aulas;
X.
Utilizar
a Sala de Leitura e outros recursos disponíveis, quando necessário;
XI.
Ter
direito a fazer a avaliação mediante apresentação de atestado médico ou de
justificativa pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 174 São Deveres do
Corpo Discente:
I.
Respeitar
as normas estabelecidas neste Regimento e as normas que regem o ensino;
II.
Comparecer
pontual e assiduamente às atividades escolares;
III.
Usar
o uniforme adotado pelo Sistema Municipal de Ensino;
IV.
Estar
atento às aulas, evitando ocupar-se de qualquer atividade alheia ao processo de
aprendizagem;
V.
Desempenhar,
com responsabilidade, todas as atividades escolares em que a sua participação
for exigida;
VI.
Comunicar
à Equipe Gestora, se maior de 16 (dezesseis) anos ou os pais/ responsáveis
legais se menor; do seu afastamento temporário por motivo de doença ou outros,
mediante documento comprobatório;
VII.
Restituir
os prejuízos, se maior de 16 (dezesseis) anos ou os pais/responsáveis legais se
menor; quando produzir danos materiais à Unidade Escolar;
VIII. Zelar pelo bom
nome da Unidade Escolar, procurando honrá-la com adequado comportamento social
e conduta irrepreensível, onde quer que se encontre.
IX.
Atender
às determinações dos diversos segmentos da Unidade Escolar;
X.
Contribuir,
no que lhes couber para;
a) conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamento e outros
materiais de uso coletivo;
b)
manutenção da higiene e limpeza das instalações da Unidade Escolar.
Seção V
Das Atitudes e Ações Ilícitas ao Corpo Discente
Art.
174 É
ilícito ao Corpo Discente:
I.
Entrar
em classe ou dela sair durante o horário das aulas, sem a permissão do
professor;
II.
Ocupar-se
durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III.
Promover,
sem autorização da Equipe Gestora, coletas e subscrições dentro ou fora da
Unidade Escolar;
IV.
Convidar
pessoas alheias a entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aulas;
V.
Promover
algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras
dependências da Unidade Escolar;
VI.
Trazer
consigo material estranho às atividades, principalmente aos que impliquem
riscos à saúde e a vida;
VII.
Cometer
injúria e calúnia contra colegas, professores e demais funcionários;
VIII.
Rasurar
ou alterar qualquer documento escolar;
IX.
Usar
de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X.
Usar
celular e similar com fone de ouvido na sala de aula e nas dependências da
Unidade Escolar.
Art. 176 O aluno, pela
inobservância ao disposto neste Regimento, conforme a gravidade e ou
reincidência das faltas cometidas, está sujeito as seguintes sanções:
a) advertência oral e escrita;
b) suspensão;
c) transferência compulsória.
Parágrafo
Único
- As sanções são aplicadas pelo Diretor, excetuando-se as do inciso I e II, que
poderá ser aplicada por professores, e a do inciso I, quanto à advertência
oral, que poderá ser aplicada por outros servidores, no exercício de suas
funções.
Art.
177 A
sanção de advertência será oral e escrita, e destina-se a transgressões leves.
Art.
178 A
sanção de suspensão será aplicada ao aluno que incorrer reincidência das transgressões
anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§
1º
A sanção de suspensão será de até 03 (três) dias consecutivos;
§
2º
Em cumprimento da sanção de suspensão, o aluno não participará das atividades
em sala de aula, porém, será assistido pela Coordenação Pedagógica, que
ministrará os conteúdos correspondentes em outra dependência da Unidade
Escolar.
Art. 179 A sanção de
transferência compulsória será:
I.
Aplicada ao aluno, a qualquer momento, como
mecanismo de ajuda, objetivando ajustá-lo à realidade escolar ouvida o Conselho
Escolar e a família do discente, quando menor de dezesseis anos de idade;
II.
Na aplicação desta sanção, o Diretor da Unidade Escolar dará conhecimento
imediato ao aluno se maior de 16 (dezesseis) anos, se menor de 16 (dezesseis)
anos aos seus pais ou responsáveis legais.
Art. 180 O aluno sob
sanção disciplinar, é reavaliado quanto ao comportamento, em virtude de bom
desempenho, o mesmo será contemplado com o registro de sua nova conduta no
dossiê.
Art.
181 No
caso de aplicações de sanções ao aluno é garantido a ele amplo direito de
defesa, com a presença dos pais ou responsáveis legais, quando menor de idade.
Seção VI
dos DIREITOS E DEVERES DOS Pais ou Responsáveis legais
Art. 182 São Direitos dos
Pais ou Responsáveis Legais:
I.
Receber
resultados de avaliações bimestrais do aluno;
II.
Tomar
ciência da conduta do aluno em sala de aula quando desejar ou for solicitado
pelo professor;
III.
Requerer
matrícula e transferência junto à Unidade Escolar;
IV.
Receber
atenção por parte de todos os funcionários da Unidade Escolar;
V.
Ser
tratado de forma cortês e amistosa no ambiente escolar;
VI.
Ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da elaboração e aprovação
da Proposta Político-Pedagógica.
VII.
Fazer parte do Conselho Escolar quando eleito.
Art. 183 São Deveres dos
Pais ou Responsáveis Legais:
I.
Acompanhar
o aluno em suas atividades pedagógicas;
II.
Comparecer
às reuniões quando convocado pela Unidade Escolar;
III.
Assumir
os danos causados pelo aluno ao Patrimônio Escolar, se menor de 16 (dezesseis)
anos de idade;
IV.
Tratar
com civilidade e respeito o Corpo Docente, Discente e demais funcionários da
Unidade Escolar;
V.
Comparecer
à Unidade Escolar sóbrio e com roupas adequadas;
VI.
Comunicar
a ausência ou afastamento temporário do aluno em até 72 (setenta e duas) horas;
VII.
Fiscalizar,
como membro do Conselho Escolar, os gastos realizados com a verba destinada à
Unidade Escolar, registrados em Livros próprios.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184 Este Regimento, poderá ser modificado
sempre que houver necessidade de alteração do interesse da comunidade e da
administração, desde que não colida com a Legislação vigente, sendo as
referidas modificações submetidas à aprovação do órgão competente.
Art. 185 Integram
a este Regimento como anexos:
I. Proposta
político-pedagógica aprovada no âmbito da Unidade Escolar;
II. Ementa dos componentes curriculares de cada
nível/modalidade;
III. Matrizes curriculares;
IV.
Calendário
Escolar.
Art. 186 Os
casos de dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, são resolvidos pelo (a)
Diretor (a) da Unidade escolar, à luz da legislação vigente, se necessário,
convocando-se extraordinariamente o Conselho de classe e/ou Conselho de
Professores e, nos caos de conflitos ou interpretação de normas, são ouvidos os
setores competentes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 187 Este Regimento, devidamente aprovado
pelo órgão competente do sistema Municipal de Ensino de Planaltina-GO, entrará
em vigor a partir da data de sua aprovação, revogada as disposições em
contrário.