terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

PROJETO CARNAVAL

Diretora: Daleni Borges dos Santos
Vice-diretora: Vanessa Vila Nova dos Santos
Coordenadora Pedagógica: Daniele Lira Vasconcelos
Professoras responsáveis: Ana Paula, Maria Elma, Nilva e Wesly




PROJETO CARNAVAL


Público alvo: Educação infantil e Ensino fundamental
Período: 02/02/12 a 17/02/12

APRESENTAÇÃO
Considerando-se o carnaval como fenômeno contribuinte para a formação da cultura brasileira e levando em conta sua importância como símbolo de identidade nacional, esse projeto busca desenvolver metodologias de trabalho que visam uma análise interdisciplinar do carnaval, promovendo novas possibilidades de conhecimentos a educadores e educandos de forma inovadora e educativa.

O projeto tem como foco trabalhar a interdisciplinaridade do carnaval numa perspectiva de reconstrução do conhecimento, aliado aos recursos tecnológicos, como ferramenta fundamental para a socialização do conhecimento, disseminando informações e culturas e, sobretudo não apenas transmitir, mas reconstruir o conhecimento através da interdisciplinaridade.
Trabalhar o carnaval de forma interdisciplinar envolve a contextualização do conhecimento, evocando fatos da via pessoal, social e cultural, principalmente o trabalho e a cidadania.

Este projeto tem o intuito de ir além da simples justaposição de disciplinas, contando com a participação de educadores e educandos para que ambos possam interagir em busca de objetivos comuns.

OBJETIVO GERAL

Desenvolver o tema carnaval de forma interdisciplinar e inovadora, aliado aos recursos tecnológicos, envolvendo educadores e educandos, proporcionando uma nova visão do carnaval sob prismas distintos.

Proporcionar aos educandos de constituírem relações entre os novos conteúdos e os conhecimentos que já possuem, conseguindo aprendizagens que possibilitem a interferência em uma nova realidade, desencadeando novas ações.


OBJETIVOS ESPECÍFICOS

v  Reconhecer o carnaval brasileiro como a maior festa do mundo;
v  Conhecer a história do carnaval no Brasil e suas características;
v  Coletar dados sobre o carnaval no Brasil;
v  Conscientizar as crianças no sentido de que é preciso não confundir diversão com confusão;
v  Desenvolver o gosto pela leitura;
v  Trabalhar o raciocínio e a memória;
v  Desenvolver a linguagem oral e escrita;
v  Desenvolver o gosto por poemas e músicas;
v  Desenvolver a percepção e a coordenação motora;
v  Estimular o ritmo;
v  Despertar e educar a atenção e a observação;
v  Proporcionar liberdade de auto-expressão;
v  Possibilitar habilidades com as mãos;
v  Desenvolver o espírito criador.

CONTEÚDOS

v  O carnaval
v  Linguagem oral e escrita
v  O fazer artístico
v  Apreciação musical
v  Expressividade
v  Equilíbrio e coordenação
v  Estatística
v  DST’s
v  Efeito de bebidas e drogas


ESTRATÉGIAS

v  Trabalho em sala com músicas, poemas, parlendas, painéis e etc.
v  Pesquisa
v  Dança
v  Desenho
v  Pintura
v  Jogos diversos
v  Recorte e colagem
v  Vídeos
v  CD’s
v  Máscaras
v  Oficinas de máscaras e fantasias
v  Murais informativos

CULMINÂNCIA

13/02 Desfile de máscaras – 6º anos
14/02 Desfile de fantasias – 7º anos
15/02 Apresentação do Olodum – 8º anos
16/02 Apresentação do frevo – 9º anos
17/02 Apresentação – G4
            Apresentação – 1º ano
            Apresentação – 5º ano
            Baile

AVALIAÇÃO

Processual e contínua, valorizando a expressividade a criatividade e a integração de todos os envolvidos.

SUGESTÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO CARNAVAL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

v  LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA E ARTE:
Explore com os alunos os enredos de algumas escolas de samba. Geralmente, eles contam uma história. Ajude os alunos a estabelecer relações com o que é dito na música e a realidade.

v  MATEMÁTICA:
Estatística, porcentagem de índice de violência, bebida alcoólica e uso de drogas.

v  ARTE, GEOGRAFIA E EDUCAÇÃO FÍSICA:
Como é festejado o carnaval em Recife, Olinda, Manaus? Que outros carnavais existem no mundo? Divida a classe em grupos e encarregue cada um de pesquisar um carnaval específico: Veneza, Recife, Olinda, Rio de Janeiro e etc. Os grupos podem apresentar sua pesquisa para os colegas utilizando músicas, danças, adereços e fantasias de acordo com o carnaval do local pesquisado. Uso de mapas para a localização de estados e países.

v  HISTÓRIA
Incentive os alunos a pesquisar a história do carnaval e estabelecer um paralelo entre as antigas brincadeiras de rua e a comemoração atual.

v  ENSINO RELIGIOSO
O carnaval, desde sua origem, está relacionado a permissividade. Peça que os alunos pesquisem o evento desde a antiguidade, até a modernidade. Aliás, esse aspecto é bastante curioso, pois a festa sempre foi malvista pela sociedade tradicional e por organizações religiosas. Alguns jovens e adultos, empolgados com esse significado do evento, creditam que é hora de libertar as fantasias, se despojar da censura e se entregar ao sexo sem compromisso e sem conseqüências. O resultado para quem não pratica sexo seguro: doenças sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

PROJETO FOLCLORE

A MULHER CURIOSA E O GALO

UTILIZANDO AS MÍDIAS NA EDUCAÇÃO



Histórico

 
A Escola Municipal Gente Pequena está situada na Área Especial Nº 05 Bairro Itapuã I, cidade de Planaltina Estado de Goiás, localizada no entorno de Distrito Federal. Foi criada pela Lei 264/91 que Instrumentaliza o processo para Avaliação dos atos Pedagógicos Praticados Pela Instituição nos anos de 2004 e 2005, nos níveis de modalidade de educação de Jovens e Adultos (EJA), 1º e 2º Segmento no ano de 2005, Ensino Fundamental de 5ª e 6ª Séries.

        Em 1999, entrou com o processo de Autorização junto ao Conselho Estadual de Educação, CEE (GO), sob n 17624940, sendo indeferido por inadequação das Leis em vigor, sendo emitido pelo referido Órgão a resolução CEE n 322/03 supracitada.

       Amparada pela Portaria nº 10.099/02 CEE e Resolução CEE nº 3/03 que autorizam, respectivamente, a ministrar a modalidade de Educação de Jovens e Adultos – 1º e 2º segmentos e o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries até o ano letivo de 2003, encontra-se legalmente descoberta a partir de 2004, ano em que iniciou a 2ª fase do Ensino Fundamental, ofertando a 5ª série.

            Hoje se encontra regulamentada pela Resolução CME 003/07 de 08/01/07 que autoriza o funcionamento em todas as Modalidades de Ensino.

       A escola de início possuía apenas uma sala de aula, dois banheiros e uma sala que dividia com a cantina, o pátio era cercado por arame farpado. A água utilizada na escola era doada pelos vizinhos que os próprios traziam na cabaça. A escola ganhou um poço com bomba hidráulica, mas a água também era muito escassa.          

Agora a instituição é bem diferente, a água utilizada na escola é da rede de saneamento e consta de um filtro instalado para melhor servir aos educandos. Houve a ampliação de mais 07 salas, 06 banheiros e toda parte administrativa, diretoria, secretaria, sala de professores, sala de coordenação e depósito de materiais, muro e uma área gramada. Em 2008 a escola recebeu mais uma ampliação de 09 salas de aula, a parte gramada recebeu brita e a distribuição da iluminação sendo muito boa.

         Funcionamos hoje, com 16 salas de aula e um laboratório de informática, uma sala destinada a Direção, outra a coordenação e a sala da secretaria.

         Dispõe-se de uma clientela com 1.109 alunos sendo, 291 da Educação de Jovens e Adultos, 102 na Educação Infantil e 716 no Ensino Fundamental de 09 anos.

         A escola conta hoje com 70 funcionários sendo 01 Diretor, 01 Vice-Diretor, 01 Coordenador Pedagógico, 01 coordenador da merenda, 02 coordenadores de turno, 03 vigias, 01 secretário geral, 03 dinamizadores de informática, 40 professores, 12 Auxiliares de Serviço de Higiene e Alimentação, 03 Auxiliares de Secretária, 03 funcionários em desvio de função e 02 funcionários com licença médica.     

Não podemos deixar de relatar um fato muito importante, a Professora Maria Avelina foi ganhadora do projeto “Professor Seu Projeto Vale Ouro, em seu primeiro ano de execução, ainda quando o projeto era piloto”.

Desde seu período de fundação, passaram por aqui gestores que atuaram e fortaleceram o bom funcionamento da Instituição, a saber:

·         Marlene Mariano Cardoso: foi gestora no período de 1992 a 2001.

·         Alaíde Martins Mundim: gestora entre os anos de 2001 a 2004.

·         Marinete Dias Nascimento: foi gestora de agosto de 2004 a janeiro de 2005.

·         Valdirene de Brito Rocha: foi gestora de fevereiro de 2005 a março de 2007.

·         Ryane Serafim Moura: foi gestora no período entre 01/04/2007 a 01/08/2007.

·         Joana Darque Maristela Costa: foi gestora entre 01/08/2007 a 01/01/2008.

·         Eronides Fonseca da Silva: foi gestor no ano de 2007.

·         Marlene Mariano Cardoso: retornou para a direção em 01/01/2009.

·         Silvania Marinho Araújo: de 26 de agosto de 2010 até 31 de dezembro de 2011
  • Daleni Borges dos Santos - de 02 de Janeiro de 2012 aos dias atuais.

          No dia 20 de novembro de 2009, ocorreu na Escola Municipal Gente Pequena a eleição para Diretor e Vice-Diretor. Montou-se duas chapas, compondo a chapa I, Marlene Mariano Cardoso, como Diretora e Silvânia Araújo Marinho, como Vice-Diretora, compondo a chapa 2, Gilce Pignata como Diretora e Uelitânia T. das Dores como  Vice-Diretora.  Vencendo com a maioria dos votos as candidatas da Chapa I, Marlene Mariano Cardoso e Silvânia Araújo Marinho, assumindo a Direção desta Unidade de Ensino no dia 02 de janeiro de 2010.

            No dia 05 de junho a Diretora eleita pela comunidade escolar faleceu nos deixando saudades e exemplos de humildade, dedicação, compromisso e responsabilidade com a educação a serem seguida.

Em vinte e seis de agosto de 2010, em decreto de nº 489, foi nomeada para exercer o cargo de Diretora desta Unidade de Escolar a atual vice-diretora Silvânia Araújo Marinho, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Municipal 712 de 14 de dezembro de 2007, substituindo o cargo em vacância, onde tem boas propostas e esta disposta a trabalhar buscando novas alternativas para os existentes, bem como, dar continuidade aos trabalhos encaminhados pala Diretora Marlene (im memoria).

            Em três de setembro, houve eleições para o cargo de vice-diretor, onde concorreram as seguintes funcionárias: chapa 01: Vanessa Vila Nova Santos e chapa 02: Elivanda Sousa Soares. Ao qual foi eleita à professora Elivanda Sousa Soares, ocupante do cargo de Profissional do Magistério Nível I referencia 40h.
             Nossa proposta oferece a comunidade em todos os aspectos, uma filosofia educacional que valoriza o desenvolvimento cognitivo e cultiva os valores humanos sem discriminação.

REGIMENTO ESCOLAR



REGIMENTO ESCOLAR
                                               

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º O Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, que define a natureza e a finalidade da Unidade Escolar, bem como as normas e critérios que regulam seu funcionamento.
                                                          
Parágrafo Único - O regimento é o veículo que a escola possui como instrumento de defesa da qualidade, coerência e justeza dos serviços que presta a comunidade.
Art. 2º A Escola Municipal Gente Pequena, situada à Área Especial nº. 05 Parque Itapuã I possui sua Lei de Criação e denominação nº. 264/91, é mantida pelo Poder Público Municipal e administrada pela Secretaria Municipal de Educação de Planaltina Goiás, oferta a Educação Infantil para grupos de crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, o Ensino Fundamental de 9 anos e 1º e 2º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos – EJA e Educação Especial em caráter inclusivo nas turmas regulares nos turnos matutino, vespertino e noturno, em conformidade com a Legislação em vigor.
Parágrafo Único - Para efeito de Regimento, a Escola Municipal Gente Pequena doravante, será denominada simplesmente Unidade Escolar.

CapÍtulo II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EDUCAÇÃO

Art. 3º Quanto à organização e desenvolvimento das atividades, a Unidade Escolar observa os seguintes princípios:
I.                   Epistemológicos: valorizando o respeito à diversidade e ao pluralismo de idéias, sem discriminação de qualquer natureza;
II.                Éticos: visar o respeito, a valorização, a dignidade e a solidariedade em busca do bem comum;
III.             Estéticos: observar a sensibilidade, a criatividade e a diversidade das manifestações artísticas e culturais.
IV.             Didático-pedagógico: dando ênfase na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

 

Capítulo III

DOS FINS e objetivos

Art. 4º A Unidade Escolar tem por objetivo proporcionar a formação dos educando para a construção e exercícios da cidadania, de maneira crítica, responsável e construtiva, buscando desenvolver suas potencialidades e prepará-los para a inserção na vida social, consciente dos seus direitos e deveres.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO

CapÍtulo I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA-gestão escolar

            Art. 5º A Gestão Escolar, entendida como o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo a tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas, conta com a participação de toda a comunidade escolar.

Parágrafo Único- A comunidade escolar é constituída pelos membros da Direção, Corpo Docente, Agentes Administrativos e os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, bem como, seus pais ou responsáveis legais.
Art.6º As decisões coletivas para assuntos de natureza gestorial e de caráter pedagógico contam com a participação do Corpo Docente, de representantes dos demais funcionários, dos alunos e dos pais ou responsáveis legais.
Art.7º Para a Gestão de recursos financeiros, o Conselho Escolar, de natureza jurídica, regida por Estatuto próprio sob CNPJ nº 00. 746.037 0001 63 é uma instância consultiva, deliberativa e fiscalizadora, que tem por finalidade contribuir para a melhoria das condições de aprendizagem do aluno e do desempenho da Unidade Escolar.
            Art. A Unidade Escolar mantém mecanismos que visam assistir ao aluno no trabalho escolar, bem como, assegurar-lhe ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas atividades.
            Art.9º A administração da Unidade Escolar é exercida pelo Diretor, Vice-Diretor, Secretário Geral da Escola e pelo Coordenador Pedagógico e pelo conselho Escolar obedecendo-se ao regime jurídico e administrativo do Estatuto do Magistério Público e no que couber, ao regime instituído aos Funcionários Públicos do Município e ao Estatuto do Conselho Escolar.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 10 Estrutura é a disposição e ordem das partes que compõe a Unidade Escolar.

Art. 11 A Unidade Escolar fica assim estruturada:
I. Direção:
a) diretor (a);
b) vice-diretor (a);
II. Conselho escolar;
III. Equipe pedagógica;
a) Coordenador pedagógico;
b) Corpo docente;
c) Corpo discente;

IV. Serviços administrativos:
a) secretário (a) geral da escola;
b) auxiliar administrativo;
c) profissional responsável pelo laboratório de informática;
d) profissional responsável pelo gerenciamento da alimentação escolar;
e) profissional responsável pela sala de leitura e acervo bibliográfico;
f) auxiliar de serviços de higiene e alimentação.

Art. 12 A Unidade Escolar possui ainda, como unidades complementares que auxiliam na consecução de seus objetivos:
I.                    Conselho de classe e conselho de professores;
II.         Atividades extracurriculares.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

            Art. 13 A gestão democrática na Unidade Escolar abrange:

I.              o Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar, eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos da legislação em vigor;
II.           o Conselho Escolar, composto, de forma paritária, como representantes da equipe gestora da Unidade Escolar, dos professores, dos servidores administrativos, da comunidade escolar, representada pelos alunos e pais ou responsáveis legais que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar.

            Art. 14 A gestão Escolar, numa perspectiva democrática, é entendida como uma forma de administração descentralizada de gerenciamento pedagógico, administrativo e recursos financeiros, em parceria com a comunidade escolar.

            Art. 15 A Gestão Democrática na Unidade Escolar abrange:

I.                 o  Conselho Escolar, composto, de forma paritária, com representantes da equipe gestora da Unidade Escolar; dos professores; dos servidores administrativos; da comunidade, representada pelos alunos e pais ou responsáveis legais que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar;
II.              o  diretor e o vice-diretor da Unidade Escolar, eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos desta Resolução;
III.           os alunos da Unidade Escolar que integram os colegiados instituídos, sendo facultada sua livre organização por meio de Grêmio estudantil.




SEÇÃO I
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 16 Ao Diretor (a) eleito da Unidade Escolar compete:

I.                   Articular a integração da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade;
II.                cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, a Proposta Político-Pedagógica e as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da secretaria Municipal de Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
III.              representar a Unidade Escolar perante a Secretaria Municipal de Educação, bem como perante, as demais instâncias e órgãos;
IV.             executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação;
V.                 assinar a documentação que for de sua competência, juntamente com o Secretário (a) Geral da Escola, atinente á vida escolar dos alunos matriculados na Unidade Escolar;
VI.             supervisionar o desempenho dos professores, coordenadores, servidores administrativos e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar.
VII.          prestar contas, juntamente com o Conselho Escolar, dos recursos materiais e financeiros recebidos dentro do prazo legal estabelecido;
VIII.       organizar o processo de escolha do Profissional Responsável pelo Gerenciamento da Alimentação Escolar, na Unidade Escolar;
IX.             desempenhar as demais funções que lhe forem inerentes;
X.                entregar no final do mandato, todo o serviço de escrituração escolar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Escolar da secretaria Municipal de Educação, mediante termo de conclusão expedido pelo referido serviço, apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos da relação patrimonial de todos os bens da Unidade Escolar, atestado por recibo de quitação patrimonial;

            Parágrafo Único - Pelo não cumprimento do estabelecido no inciso XI, deste artigo, no período e transição entre a eleição e a posse do novo gestor, o Diretor em exercício responderá por processo de improbidade administrativa.
            Art. 17 Ao Vice – Diretor (a) compete:
I.                cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, a Proposta Político - Pedagógica, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria Municipal de Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
II.              substituir, o diretor (a) nos casos de afastamento, impedimentos eventuais ou de vacância do cargo;
III.           exercer com competência responsabilidade, as funções que lhe forem inerentes;
IV.          organizar o processo de escolha do coordenador pedagógico;
V.             assessorar o diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade escolar, compartilhando com o mesma execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
VI.          exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
VII.       coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos resultados sobre projetos especiais desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VIII.    acompanhar e orientar, as atividades da Secretaria Escolar e do pessoal de serviços administrativos, bem como a freqüência do pessoal docente e servidores administrativos, encaminhando relatórios ao Diretor para providências;
IX.          zelar pela manutenção e limpeza da Unidade Escolar nos respectivos turnos de atendimentos;
X.                supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
XI.             executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela Direção.

            Art. 18 O (a) Diretor (a) e Vice-Diretor (a) não possuem o direito a voto nas reuniões do Conselho Escolar que apreciarem os  atos de sua gestão, e nas quais deliberam sobre seu afastamento.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 19 O Conselho Escolar possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência.

§ 1º A paridade do Conselho Escolar é estabelecida entre os membros da equipe gestora da Unidade Escolar e a comunidade escolar, respeitando os segmentos dos professores, servidores administrativos, alunos e pais ou responsáveis legais.
§ 2º As atribuições, constituição e processo de eleições para o Conselho Escolar, estão previstos na legislação específica em vigor.
SEÇÃO III
DAS ORGANIZAÇÕES ESTUDANTIS

Art. 20 É livre a organização estudantil em todas as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, sendo vedada à Direção, ao Conselho Escolar e aos demais órgãos ou instâncias de Governo, qualquer forma de interferência e de intervenção, em sua formação e/ou no seu funcionamento, conforme legislação em vigor.
§ 1º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada Unidade escolar, convocada para este fim.
§ 2º A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couberem, as normas da legislação eleitoral.
Art. 21 O exercício da função de representação estudantil nos colegiados instituídos não dispensa o titular do estrito e fiel cumprimento de suas obrigações, legalmente estabelecidas como aluno.
Art. 22 Constituem-se obrigações dos colegiados estudantis: 
I.                   informar ao Conselho escolar e a direção da Unidade escolar os nomes de seus
Representantes, livremente eleitos;
II.                colaborar para a manutenção da ordem social democrática, no interior da
Unidade Escolar;
III.             zelar pela preservação da integridade dos bens culturais e patrimoniais Unidade Escolar;
IV.             respeitar o Calendário Escolar, os horários de aula e atividades didático-pedagógicas, regularmente estabelecidos;

                                                              CAPÍTULO III
DA EQUIPE PEDAGÓGICA
        
Art. 23 Os docentes incumbem-se de:

I.                   participar da elaboração  da elaboração do Regimento Escolar e da Proposta Política –Pedagógica  da unidade escolar;
II.                elaborar e cumprir o planejamento das atividades educacionais, segundo a Proposta Político-Pedagógica aprovada;
III.             zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV.             executar as tarefas pedagógicas de sua competência com o seu devido registro nos Diários de classe, cumprindo os prazos fixados pela Direção da Unidade de Escolar para entrega destes documentos à secretaria, assegurando-se a legitimidade dos dados inerentes à vida escolar do aluno;
V.              estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, termos das orientações emanadas da Secretaria municipal de Educação e normas do Conselho municipal de educação;
VI.           ministrar As atividades e disciplinas de sua lotação, de acordo com a jornada de trabalho e\ ou horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII.        participar efetivamente da realização das atividades de articulação da unidade escolar com as famílias e a comunidade;
VIII.       participar  do processo de Gestão Democrática, nos termos estabelecidos nesta Resolução;
IX.           participar do planejamento das ações e de aulas, dos encontros pedagógicos, dos estudos de formação e das atividades coletivas, conforme estabelecido no Calendário Escolar e nas orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação.


SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
            Art. 24 A Coordenação Pedagógica é co-responsável pelo desenvolvimento da Proposta Político - Pedagógica da Unidade Escolar, com a finalidade de assegurar a qualidade do ensino, promovendo ações para programar do currículo escolar.
Parágrafo Único - O Coordenador Pedagógico deverá ser um professor efetivo com experiência no campo de docência, formação pedagógica e eleita entre seus pares conforme legislação em vigor.
Art. 25 São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I.                   planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico;
II.      elaborar, acompanhar e avaliar, com o Corpo Docente, o Currículo Pleno dos cursos ministrados pela Unidade Escolar, em consonância com as diretrizes pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;
III.     assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e Currículos Plenos de ensino, atuando junto aos docentes, alunos e pais ou responsáveis legais;
IV.     coordenar o processo de seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade Escolar, obedecendo-se aos critérios repassados pela Secretaria Municipal de Educação;
V.                substituir ou ministrar aulas na ausência do professor;
VI.             planejar e coordenar o Conselho de Classe e Conselho de Professores;
VII.  participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros, sempre que convidado;
VIII.                      coordenar, acompanhar, avaliar a execução dos projetos desenvolvidos pela Unidade Escolar;
IX.     assessorar o professor no planejamento, execução e avaliação das atividades de recuperação da aprendizagem de conteúdos curriculares e da Progressão Parcial;
X.        implantar uma sistemática de avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
XI.             executar outras atividades pertinentes à sua função.

           

Seção II

DO CORPO DOCENTE

Art. 26 O Corpo Docente é constituído de professores lotados na Unidade Escolar, integrantes do quadro de pessoal do Poder Público Municipal, admitidos de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 27 Constituem atribuições do Corpo Docente, além das referidas pela legislação específica vigente:
I.                 comparecer dentro do horário estabelecido às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade;
II.              conhecer e cumprir o Regimento Escolar, o Calendário Escolar, o Currículo Pleno e demais normas e instruções em vigor;
III.           executar e avaliar, em conjunto com a coordenação pedagógica, os planos de ensino de sua competência;
IV.           desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando diariamente, no diário de classe, o conteúdo ministrado, a fim de alcançar os objetivos propostos;
V.               repor as aulas previstas e não ministradas, visando ao cumprimento do Currículo pleno e do Calendário Escolar;
VI.           executar outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho desenvolvido na Unidade;
VII.        utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado para alcançar os objetivos propostos, zelando pela aprendizagem dos alunos e estabelecendo estratégias de recuperações bimestrais;
VIII.     com os prazos estabelecidos para a entrega, em tempo hábil, dos documentos necessários e exigidos pela Secretaria desta Unidade;
IX.           participar de atividades cívicas, culturais e educativas juntamente com a comunidade escolar, mantendo um relacionamento cooperativo de trabalho;
X.                participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica da unidade Escolar;
XI.             cumprir Selecionar com a Coordenação Pedagógica, livros e materiais pedagógicos.

Seção III

DO CORPO DISCENTE


Art. 28 O Corpo Discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.

Art. 29 No ato da matrícula, o aluno, quando maior de 16 (dezesseis) anos ou os pais/responsáveis legais, se menor; assume o compromisso de respeitar o Regimento Escolar e demais normas vigentes.       
Parágrafo Único - A transgressão ao estabelecido no caput do artigo constitui falta, com sanções previstas nos termos deste Regimento.
Art. 30 Para admissão, na qualidade de aluno, este deve satisfazer às exigências e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 31 Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar, apoiando administrativamente o processo educacional proporcionando-lhe condições para cumprir suas reais funções.

SEÇÃO I
DA SECRETARIA GERAL DA ESCOLA

Art. 32 A Secretaria Escolar é o setor responsável pelo serviço da escrituração escolar, reprografia e correspondência da Unidade Escolar.

Parágrafo Único - Os serviços da Secretaria são de responsabilidade do Secretário Geral da Escola e supervisionado pelo Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar, ficando a eles subordinado.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO GERAL DA ESCOLA

            Art. 33 O Secretário (a) Geral da Escola é designado pelo Poder Público Municipal, observando - se os requisitos exigidos para o exercício da função, conforme legislação em vigor.
Art. 34 São atribuições do Secretário (a) Geral da Escola:
I.                    Coordenar as atividades da Secretaria da Unidade Escolar;
II.         participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica e do Plano de      Desenvolvimento da Escola - PDE da Unidade Escolar;
III.             secretariar o Conselho de Classe/Professores e outras reuniões similares;
IV.   apresentar ao Diretor (a), em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
V.        organizar, registrar e manter organizados documentos relativos á Unidade Escolar e á vida escolar dos alunos, de forma a permitir sua verificação em qualquer época;
VI.             expedir e assinar, juntamente com o Diretor, os documentos pertinentes;
VII.  responder pela função do Diretor (a) e do Vice-Diretor (a) na ausência dos mesmos, uma vez investido no cargo por Portaria e Decreto expedidos pelos órgãos competentes.

SEÇÃO III
DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Art. 35 O Auxiliar Administrativo está subordinado ao Secretário Geral da Escola, sendo seu serviço de apoio às atividades administrativas e de secretaria.

Art. 36 Compete ao Auxiliar Administrativo:
I.                   executar todas as atividades inerentes ao serviço de escrituração escolar, arquivo e preparação de correspondência, determinadas pelo Secretário Geral da Escola, preservando o zelo e o sigilo dos mesmos:
II.                executar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento dos serviços da Unidade Escolar.   

SEÇÃO IV
DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

            Art. 37 O profissional responsável pela alimentação escolar é designado pela Unidade Escolar observando os requisitos exigidos para o exercício da função, de acordo com as seguintes atribuições:

I.             acompanhar o repasse dos recursos da Unidade escolar, juntamente com o Conselho Escolar;
II.          elaborar o cardápio seguindo as sugestões e orientações da Nutricionista da Secretaria Municipal de Educação;
III.       controlar o estoque, separar os alimentos que serão utilizados no cardápio do dia, seguindo o número de alunos freqüentes em cada turno;
IV.       realizar pesquisas de preço para a aquisição dos produtos destinados a Merenda Escolar, fazer a verificação de menor preço de acordo com a pesquisa realizada e a ordem de compra dos produtos necessários para o cumprimento do cardápio;
V.          promover e coordenar as ações relacionadas ao programa, tais como: Semana da Alimentação, Semana da Criança, Dia da Merendeira, Projetos de Boas Vindas, entre outros;
VI.       acompanhar o funcionamento da cantina, dos utensílios e de todos os equipamentos utilizados para o preparo do lanche;
VII.    acompanhar a higiene pessoal dos manipuladores do alimento e também da cozinha;
VIII. acompanhar a organização, o armazenamento, preparação e a distribuição dos alimentos, verificando sempre a higiene, o prazo de validade e a qualidade dos alimentos;
IX.        incentivar a formação de hortas, com o objetivo de despertar no aluno o interesse na aquisição de bons hábitos alimentares, bem como complementar e enriquecer a Merenda Escolar;    
X.          montar a prestação de contas, seguindo as normas do Programa Municipal de Alimentação Escolar – PMAE, de acordo com as orientações  da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento da Merenda Escolar;
XI.       sugerir ações pedagógicas ligadas à alimentação, a serem desenvolvidas pela Unidade;
XII.    seguir a legislação em vigor para realizar a compra de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Rural;
XIII. realizar o teste de aceitabilidade do cardápio segundo orientações da nutricionista da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O Profissional Responsável pelo Gerenciamento da Alimentação Escolar deve pertencer ao quadro efetivo da Secretaria Municipal de educação bem como, ser lotado na Unidade Escolar.
SEÇÃO V
DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO
LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

Art. 38 O Profissional Responsável pelo Laboratório de Informática designado pela Unidade Escolar, terá que ter conhecimento de informática com ênfase no programa Linux, montagem e configuração, desempenhando as seguintes atribuições:

I.             socializar, junto a comunidade escolar, as potencialidades dos recursos existentes no laboratório para maior e melhor utilização do mesmo;
II.          responsabilizar-se pela manutenção e cuidados com os equipamentos e materiais do laboratório;
III.             manter o laboratório em ordem e preparado para as aulas;
IV.       orientar a equipe docente quanto ao uso e manuseio dos equipamentos e materiais do laboratório;
V.          elaborar relatórios bimestrais analisá-los com a equipe das áreas afins e a equipe pedagógica da Unidade Escolar;
VI.       organizar atividades diferenciadas para socializar com os professores das disciplinas;
VII.    incentivar os professores a usar o laboratório como instrumento de motivação e enriquecimento de suas aulas.
VIII.       dar suporte em sala de aula quando necessário.

             Parágrafo Único - O Profissional Responsável pelo Laboratório de Informática pertence ao quadro efetivo da secretaria Municipal de Educação, atendendo de acordo com os turnos de funcionamento da Unidade Escolar.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

Art. 39 Entende-se por Serviços de Higiene e Alimentação as atividades de atendimento, higiene, limpeza e preparo da merenda, desenvolvidas por Auxiliares de Serviços de Higiene e Alimentação da Unidade Escolar de acordo com as seguintes atribuições:

I.                   exercer atividades de apoio como preparo e distribuição de lanches e refeições;
II.                limpar e arrumar as dependências da área de trabalho;
III.           controlar a entrada e a saída de alunos, em atendimento as necessidade da Unidade Escolar;
IV.             executar tarefas de higiene, copa e zeladoria no prédio escolar.

Parágrafo Único As atribuições e os critérios para distribuição das tarefas no âmbito da Unidade Escolar são definidos pela Equipe Gestora em conjunto com Coordenador Pedagógico e/ou Profissional Responsável pelo Gerenciamento da Alimentação Escolar, tendo como base o estabelecido no caput do artigo, em conformidade com as diretrizes do Quadro de Pessoal do Poder Público Municipal.
SEÇÃO VII
DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA SALA DE LEITURA E ACERVO BIBLIOGRÁFICO

Art. 40 O Profissional Responsável pela sala de Leitura e Acervo Bibliográfico, designado pela unidade Escolar deve ter capacidade de atuação com diferentes grupos e de diferentes faixas etárias, ter interesse de elaborar, executar, monitorar e avaliar projetos de incentivo à formação de leitores, ter noções de organização bibliográfica e arquivamento desempenhando as seguintes atribuições:
I.                   Dinamizar o uso da Sala de Leitura como espaço pedagógico em parceria com professores e equipe pedagógica da Unidade Escolar;
II.                      realizar projetos inovadores de acesso à leitura;
III.                   catalogar o acervo e registrar em livro próprio;
IV.                   orientar os alunos na busca de material para pesquisa;
V.                      orientar visitantes e usuários;
VI.                   controlar a entrada e saída dos livros e materiais;
VII.                elaborar relatório do movimento e das atividades na Sala de Leitura;
VIII.             controlar o repasse e a devolução do livro didático;
IX.                   zelar pela conservação da Sala de Leitura.



CAPÍTULO V
DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

SEÇÃO I
DA SALA DE LEITURA E ACERVO BIBLIOGRÁFICO

Art. 41 A Sala de Leitura com Acervo Bibliográfico é um espaço pedagógico que está à disposição de toda a comunidade escolar, durante o horário regular de funcionamento da
Unidade Escolar.
            § 1º A sala de Leitura e Acervo Bibliográfico são coordenados por um responsável direto, especificado conforme disposição de pessoal nesta Unidade Escolar;
            §2º O Acervo Bibliográfico é formado de material fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, adquirido pela Unidade Escolar ou por doações de outras instituições de terceiros;
            § 3º O acervo da sala de Leitura é catalogado conforme normas oficiais.

             Art. 42 As normas da Sala de Leitura disciplinam sua organização, funcionamento e atribuições do responsável direto por sua operacionalização. 
Parágrafo Único As normas de que se trata o caput do artigo são elaboradas por uma comissão designada Diretor ou pelo Vice-Diretor composto pelo responsável direto, o Coordenador Pedagógico e um representante do Corpo Docente.
SEÇÃO II
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

Art. 43 O Laboratório de Informática é um espaço que visa auxiliar as atividades educacionais desde a Educação Infantil, interagindo o grupo escolar às novas tecnologias e tornando as aulas mais dinâmicas e criativas.

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
PROJETOS DESENVOLVIDOS

Art. 44 Os projetos desenvolvidos, como ações precípuas e integrantes da Proposta Político-Pedagógica e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE tem como finalidade:
I.               Envolver a comunidade escolar nas atividades de divulgação dos trabalhos realizados em sala de aula;
II.                Desenvolver a sensibilidade artística dos alunos;
III.             Propiciar a interdisciplinaridade;
IV.         Estimular a participação da comunidade escolar interna e externa, fortalecendo os aspectos de convivência social;
V.            Desenvolver o sentimento cívico cultural e gosto pelas diferentes formas artísticas.

Art. 45 Fica instituído o Momento Cívico Educacional nesta Unidade de Ensino.

Parágrafo Único. O Momento Cívico Educacional abrangerá a execução do Hino nacional, Hino da Independência, Hino da Bandeira e o Hino de Goiás, assim com o hasteamento das respectivas bandeiras, devendo o mesmo acontecer uma vez por semana.

Art. 46 O momento Cívico a que se refere este regimento, prestar-se-á ao ensino-aprendizagem de hábitos de Civismo, com ato de Amor a Pátria.

Parágrafo Único. A Temática de que se trata o caput deste artigo deve constar de forma circunstanciada na Proposta Político-Pedagógica e na explicitação dos projetos inovadores desta Unidade de Ensino.

Art. 47 Nesta Unidade Escolar em seu currículo deverá em forma interdisciplinar conter conteúdos voltados ao ensino-aprendizagem de hábitos de civismo:
I.                   Uso correto da Bandeira Nacional. Estadual e Municipal;
II.                Adoção de postura respeitosa no momento das execuções dos hinos;
III.             Interpretação da letra do Hino Nacional, Estadual e Municipal;
IV.             Identificação dos símbolos nacionais;
V.                Resgate do processo histórico de criação da Unidade Escolar;
VI.             Conhecimento e divulgação da história de Planaltina-Goiás, sua cultura, valores e tradição.

CAPÍTULO VI                                                                                                                                               DO CONSELHO DE CLASSE E DO CONSELHO DE PROFESSORES

Art. 48 Compete ao Conselho de Classe e/ou conselho de Professores:
I.                 Estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no Currículo Pleno e regulamentado por este Regimento, tendo como referência a Proposta Político-Pedagógica;
II.                Acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
III.           Analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria do ensino;
IV.           Analisar as informações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação da aprendizagem adotada.
V.              Propor medidas para melhoria do rendimento, relacionamentos professor/aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudanças de turma;
VI.           Apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas aos alunos;
VII.        Emitir parecer didático-pedagógico sobre o processo ensino-aprendizagem em atendimento à solicitação da Equipe Gestora e da Coordenação Pedagógica;
VIII.       Possibilitar a troca de experiências entre os participantes;
IX.             Analisar e propor soluções sobre a vida escolar dos alunos;
X.                Permitir ao professor avaliar-se, com vistas e um replanejamento dinâmico.

            Parágrafo Único O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo Conselho de Classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo, composto pelo (a) Diretor (a) ou seu representante, Professores, Coordenação Pedagógica e pelos demais agentes educativos.
            Art. 49 Na primeira fase do ensino Fundamental e no 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA tem-se a constituição do Conselho de Professores de um mesmo ano período ou dos anos períodos existentes, em conformidade com a estrutura da Unidade Escolar, composto pelo (a) Diretor (a) ou seu representante; Coordenador Pedagógico e demais agentes educativos, com as mesmas atribuições e competências de Conselho de Classe, exceto sua função deliberativa.
            Art. 50 Após cada Conselho de Classe, todos os alunos ou responsáveis legais devem, em reunião pedagógica, na Educação de Jovens e Adultos – EJA em reunião específica, ser por este participando do seu processo de ensino e aprendizagem, assim como,  ouvidos, sobre as estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu aprimoramento.
            Art. 51 Podem compor o Conselho de Classe e o Conselho de Professores, como membros eventuais, alunos, pais ou responsáveis legais e outras pessoas cuja participação se julgar necessária em um dado momento, no estudo de determinado caso.
            Art. 52 O Conselho de Classe/Professores é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva em assuntos didáticos - pedagógicos, com atuação restrita a classe da Unidade Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem, quanto aos seus diversos aspectos.
Art. 53 O Conselho de Classe e/ou Conselho de Professores é constituído pelo Diretor, Secretário Geral da Escola, Coordenador Pedagógico e por todos os professores das respectivas classes.
§ 1º O Conselho de Classe e/ou Conselho de Professores é presidido, na falta ou impedimento legal do (a) Diretor (a), pelo Vice-Diretor (a) e na falta ou impedimento deste pelo Coordenador Pedagógico;
§ 2º Das decisões do Conselho de Classe e Conselho de Professores, caberá recurso ao Diretor da Unidade Escolar como presidente do Conselho de Professores no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contadas do conhecimento da decisão e de conformidade com as normas vigentes;
§ 3º Cabe ao Conselho de Classe ou Conselho de Professores julgarem a penitência do recurso citado no parágrafo 2º, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dar ciência às partes;
§ 4º Só poderá haver mudanças de decisão do Conselho após julgamento do recurso, cujo resultado comporá o dossiê do aluno.
                                                                                                                                                    
Art. 54 O Conselho de Classe ou Conselho de Professores reunir-se-á ordinariamente, em data prevista no Calendário Escolar, e extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º O Conselho de Classe e Conselho de Professores reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros;
§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita através de Circular Interna com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 55 Ao término do ano ou semestre letivo o conselho de classe deve realizar análise global sobre o desenvolvimento de cada aluno ao longo de seu curso com a finalidade de avaliar se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano ou semestre seguinte de forma integral ou parcial.
            § 1º A conclusão do conselho de classe por qualquer uma das alternativas possíveis necessariamente deve ser circunstanciada, motivada e anotada na integra em ata própria na ficha individual do aluno como também no instrumento de registro individualizado de ensino utilizado na educação especial e inclusiva.
            § 2° A conclusão de que trata o § 1° deve constar de forma sintética no Histórico Escolar e nos Diários de Classe.

            Art. 56 As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente registrada em documento próprio pelo Secretario Geral da Escola. Dando ciência do seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua realização.
            Art. 57 Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, o mesmo deverá ser submetido à analise global, pelo Conselho de Classe quaisquer que sejam as notas ou conceitos por eles obtidos ao longo do ano ou semestre letivo.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA, DO REGIME ESCOLAR E DAS
NORMAS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

SEÇÃO I
DA PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA

Art. 58 A Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar prioriza as condições sócio-culturais e educacionais dos alunos e da comunidade escolar, norteando-se para a melhoria da qualidade do ensino, zelando pela oferta justa de aprendizagem e pelo alcance dos objetivos propostos, atendendo as determinações da legislação em vigor.
Art. 59 A comunidade escolar deverá reuni-se periodicamente para avaliar os resultados das ações realizadas, suas contribuições para o desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar, bem como os obstáculos ou dificuldades em realizar ações programadas.
Parágrafo Único - A Proposta Político-Pedagógica deve ser revista e reformulada no início de cada ano letivo, mediante processo de avaliação das ações executadas, contando com a aprovação de todos os segmentos que integram a comunidade escolar.
Art. 60 A Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar deve contemplar a organização curricular, a partir do 1º ano, atendendo as diretrizes emanadas dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, organizadas em planos de estudos de acordo com as determinações desse Regimento.



SEÇÃO II
DO CURRÍCULO PLENO

Art. 61 O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo justificativa, seus objetivos, matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares identificados na respectiva matriz curricular, o método didático-pedagógico e de avaliação.

Parágrafo Único - A Unidade Escolar programa outras atividades, além das aulas fixadas na matriz curricular, para completar as horas atividades previstas por Lei e necessárias à formação do aluno.
Art. 62 A Unidade Escolar elabora, anualmente, antes do início do ano escolar, os Planos de Ensino para cada um dos componentes curriculares definidos nos Currículos Plenos dos cursos por ela ministrados.

Art. 63 O Currículo deve atender a três conceitos básicos:
a)      Currículo formal – Plano de Ensino e Proposta Político Pedagógica;
b)      Currículo em Ação - Aquilo que efetivamente acontece nas salas de aula e nas
Unidades Escolares;
c)      Currículo oculto  -  O não dito, aquilo que tanto educando quanto professores
trazem carregado de sentido próprio, criando as formas de relacionamento e convivência nas salas de aula.

Parágrafo único - O Currículo deve ser reformulado sempre que o Sistema Municipal de Ensino julgar necessário, considerando as disposições da Legislação educacional em vigor. 
 Seção III

Da Organização do Ensino


Art. 64 A Unidade Escolar, a fim de atingir seus objetivos, mantém os seguintes níveis/modalidades de ensino da Educação Básica, de acordo com as Matrizes Curriculares em anexo:
I.    Educação infantil;
II.   Ensino fundamental;
III.  Educação especial/inclusão;
V.                Educação de Jovens e Adultos- EJA.

Subseção I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 Art. 65 O currículo da Educação Infantil visa à construção da identidade e da autonomia, a interação e socialização da criança no meio social, familiar e escolar e a ampliação progressiva dos conhecimentos de mundo. Contempla a criança como um ser completo, total e indivisível, favorecendo a implantação de ações educativas contextualizadas, oportunizando a pedagogia de projetos o que proporciona melhoria na qualidade do ensino na Educação Infantil.
  § 1º É obrigatório a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos até o dia 31(trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula.
  § 2º As crianças que completam 6 (seis) anos após dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
  § 3º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no percurso educacional estiverem matriculados e freqüentaram por mais de  02 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
   § 4º A freqüência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
  § 5º As vagas para creches e pré-escola devem ser oferecidas em instituições de ensino próximo às residências das crianças.

Art. 66 A Educação Infantil, com carga horária anual de, no mínimo 800 (oitocentas) horas num quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos, obrigatória e gratuita, nos termos da legislação vigente, tem por objetivo a formação básica da criança, mediante:
I.            Dos princípios éticos, no que se refere à formação da criança para o exercício da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II.      Dos princípios políticos, no que se refere à formação da criança para o exercício progressivo dos direitos e dos deveres da cidadania, da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III.    Dos princípios estéticos, no que se refere à formação da criança para o exercício progressivo da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e culturais.

Art. 67 A Educação Infantil tem sua jornada diária de, no mínimo 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar.
Art. 68 Na programação curricular a ser trabalhada na Educação infantil devem ser inseridos os eixos de trabalho contemplados na respectiva Matriz Curricular, devidamente aprovada pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – As estratégias pedagógicas utilizadas nas Instituições que oferecem a Educação Infantil devem contemplar atividades que evitem a monotonia, o exagero de atividades de cunho acadêmico ou de disciplinamento estéril, considerando que, para muitas crianças, a Creche e/ou Pré-Escola são os locais onde passam o maior numero de horas do seu dia.
Art. 69 As práticas pedagógicas que compõem a prática curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
I          favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de exposição: gestual, verbal, plástica, dramática, e musical;
II         possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
III       recriem, em contextos significativos para as crianças, relações, quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;
IV       ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas:
V         possibilitem situações de aprendizagem medidas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem estar;
VI       possibilitem vivencias éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referencia e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VII      promovam a interação, o cuidado, à preservação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
VIII    propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
IX       possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computador maquina fotográfica, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
Art. 70 As instituições de ensino devem organizar suas estratégias de avaliação por meio de diagnóstico, acompanhamento continuo e de registro descritivo das etapas:

§ 1º Os registros deverão ser feitos pelos professores responsáveis pelo grupo de crianças, através de forma contínua e permanente, conforme o disposto no Regimento Escolar;
§ 2º Os pais ou responsáveis devem colaborará com os dados referentes ao cotidiano da criança.
§ 3º É vedada a atribuição de notas e a retenção em qualquer agrupamento.

Art. 71 O professor que atenderá à Educação Infantil deverá ter a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitida como formação mínima exigida a de nível médio, na modalidade Normal.
           Art. 72 O perfil do profissional que atenderá a Educação Infantil é:
I.                   Ser dinâmico no trabalho;
II.                Ser organizado;
III.             Manter tom de voz audível;
IV.             Ser ético;
V.                Estar em constante aprimoramento profissional;
VI.             Ter criatividade;
VII.          Ter comprometimento e compromisso;
VIII.       Ser espontâneo;
IX.             Ser lúdico;
X.                Possuir identificação com as crianças;
XI.             Atender a formação exigida na legislação.

Art. 73 A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físicos, motor, emocional, intelectual, morais, ético, social estético, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 74 A Educação Infantil tem por objetivo promover a inclusão social da criança, propiciando-lhe o acesso a educação e sua participação nos diferentes bens culturais, respeitando o princípio da diversidade, no intuito de favorecer a construção de subjetividades criativas, críticas e autônomas.

Parágrafo Único – o objetivo de que trata o caput do artigo deve ser alcançado por meio da ampliação de relações da criança consigo, com outras pessoas, com a culyura e com a natureza.

Subseção Ii

Do Ensino Fundamental

            Art. 75 O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, é ministrado com base nos princípios da igualdade, da liberdade, do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, garantia de padrão de qualidade, valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 76 O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) anos, cumprindo no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, com o total de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, é obrigatório e gratuito, nos termos da legislação vigente, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I.                   O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II.               A compreensão da rede ecológica do ambiente natural, social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores nos quais a sociedade fundamenta-se;
III.            O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de hábitos, atitudes e valores;
IV.             O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 77 O Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído na idade esperada.
Art. 78 A jornada escolar no Ensino Fundamental inclui, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar:
I.                   Por efetivo trabalho escolar, compreendem-se as atividades conjuntas realizadas com a presença de professores e de alunos, em quaisquer ambientes onde aconteçam, e devidamente registradas, em conformidade com a legislação vigente;
II.                As atividades escolares ou projetos realizados aos sábados ou domingos, em conformidade com o inciso I, constituem-se dias letivos.

 Art. 79 O Ensino Religioso é área de conhecimento integrante da Parte Diversificada e visa subsidiar o aluno na compreensão do fenômeno religioso, presente nas diversas culturas e sistematizado por todas as tradições religiosas, devendo ter tratamento igual ao das outras disciplinas da Educação Básica, no que coube;
  § 1º Na Educação Infantil e na primeira fase de Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será trabalhado como tema transversal.
  § 2º Na segunda fase do Ensino Fundamental, para as turmas do 6º ao 9º ano, os conteúdos do Ensino Religioso serão ministrados como disciplina, de acordo com o fortalecimento na Matriz Curricular e no que estabelecem a legislação específica.

Subseção IIi
DA EDUCAçÃO ESPECIAL/INCLUSÃO

Art. 80 A Educação Especial/Inclusão é entendida como processo educacional definido na Proposta Político-Pedagógica, garantindo-se a educação escolar de forma a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educando que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

§1°      Ao Educando com necessidades educacionais especiais, será assegurada a matrícula aos 06 (seis) anos de idade, devendo seu representante legal no ato da mesma qual a deficiência do discente para que possa ser efetuada a adequação da Unidade Escolar as suas necessidades.
§2°      Nas salas inclusivas do Ensino Fundamental serão formadas turmas de no máximo 25 (vinte e cinco) educando, sendo destes, 05 (cinco) inclusivos.

Art. 81 A Unidade Escolar oferta a modalidade de Educação Inclusiva em classes comuns do ensino regular, sendo assegurados pelos mantenedores, os serviços de Educação Especial sempre que se evidencie - mediante avaliação realizada pelos profissionais da equipe
Multiprofissional, juntamente com laudo médico e interação com a família e comunidade - a necessidade de atendimento educacional especializado.
            Art. 82 São considerados alunos com necessidades educacionais especiais, decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou permanente, aqueles que apresentarem:

 I.  Limitações no processo de desenvolvimento e/ou dificuldade acentuadas de aprendizagem nas atividades curriculares, compreendidas como:
a) aquela não vinculada a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
c) aquelas decorrentes de síndromes neurológicas, psiquiátricas e de quadros psicológicos graves.
             II.  Dificuldades de comunicação e sinalização, diferenciada dos demais alunos, particularmente dos que sejam acometidos de surdez, de cegueira, de baixa visão, de surdo cegueira ou de distúrbios acentuados de linguagem e paralisia cerebral, para os quais devem ser adotadas formas diferenciadas de ensino e adaptações curriculares, com utilização de linguagem e códigos aplicáveis, nos termos do presente Regimento;
             III. Altas habilidades, grande facilidade de aprendizagem, que os levam a dominar rapidamente as competências constituídas pela articulação de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores.
Art. 83 A Educação Especial/Inclusão tem por objetivo proporcionar aos alunos com necessidades educacionais especiais: mental, visual, auditiva, física, e múltipla; com condutas típicas de síndromes; com altas habilidades, recursos e atendimentos especializados que:
I.                   Apóiem e complementem a aquisição de habilidades e competências, favorecendo o processo de ensino e de aprendizagem e, de integração/inclusão nas classes comuns, segundo seu ritmo próprio de aprendizagem;
II.                Promovam o atendimento educacional especializado por meio de equipe multiprofissional.

Art. 84 A atenção à diversidade está focalizada no direito de acesso à Unidade Escolar e visa à melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem para todos, irrestritamente, bem como, as perspectivas de desenvolvimento e socialização.
Art. 85 A Unidade Escolar organiza-se para atendimento aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, matriculando-os e assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade.
Art. 86 O planejamento, o acompanhamento e a avaliação do atendimento oferecido aos alunos com necessidades educacionais especiais realizam-se:
I.                   Com assessoramento multiprofissional e técnico;
II.             Avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando com a experiência do Corpo Docente, Direção e Coordenação Pedagógica;
III.          O incentivo do Serviço de Apoio à Inclusão, como responsável pela Educação Inclusiva do Sistema Municipal de Ensino;
IV.          A colaboração da família, equipe multiprofissional e cooperação dos Serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Esporte, Conselho Tutelar, bem como, do Ministério Público quando necessário.

Art. 87 A Unidade Escolar efetua o registro individualizado do processo de ensino e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais, em instrumento específico (Plano Individualizado de Ensino - PIE) que viabiliza a prática pedagógica e atende a diversidade, proporcionando aos Professores o conhecimento dos alunos a partir do seu histórico social.
Parágrafo Único - A Educação Inclusiva oferecida às crianças, adolescentes e adultos é isenta de preconceitos de qualquer natureza e favorece a sua integração no ambiente familiar e social em que vivem.
Art. 88 A organização da Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar deve tomar como base as normas e diretrizes curriculares nacionais e municipais, atendendo ao princípio da flexibilização.
§1º A unidade Escolar deve garantir na Proposta Político-Pedagógica a flexibilização curricular e o atendimento pedagógico, para atender às necessidades educacionais especiais de seus alunos;
§2º Em casos de alunos com necessidades educacionais especiais que necessitam de apoio e serviços intensos e contínuos ou nos casos de deficiência múltipla, a Unidade Escolar deve prever adaptação significativas, proporcionando diversificação curricular, objetivando desenvolver as habilidades adaptativas;

Art. 89 O aluno que necessitar de atenção individualizada nas atividades cotidiana, recursos, ajudas ou apoios intensos e contínuos, adaptações curriculares significativas, que a Unidade Escolar não consiga prover, deve ser atendido, preferencialmente, por professores de apoio no local onde sua vida acadêmica ou nos serviços responsáveis pela Educação especial e Inclusão no Sistema Municipal de ensino, com estrutura para o atendimento educacional especializado, e/ou, ainda em Escolas de Ensino Especial, públicas ou privadas, que complementem o ensino regular ou façam atendimento educacional especializado com vistas à terminalidade da vida acadêmica.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

            Art. 90 A Educação de Jovens e Adultos, assegurada gratuitamente, é destinada, àqueles que não tiveram acesso à Unidade Escolar na idade própria legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, considerando seus interesses, perfil cultural, características, conhecimentos já adquiridos, condições de vida e trabalho.

Art. 91 Compete a Unidade Escolar, sob jurisdição do Poder Público Municipal, oferecer oportunidades de acesso e desenvolvimento de competências básicas que possibilitem ao aluno uma participação mais ativa e criadora no mundo do trabalho, da política e do saber.
Art. 92 A Educação de Jovens e Adultos ministrada nesta Unidade Escolar tem por objetivos:
I.                   Possibilitar a continuidade de estudos para aqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria;
II.               Garantir a sistematização e apropriação do conhecimento nas diversas áreas, incorporando competências próprias à idade do educando jovem e adulto;
III.             Desenvolver a capacidade de aprender a ler, escrever e calcular;
IV.            Valorizar os espaços educativos que privilegiem as interações de experiências, visando fortalecer a sua auto-estima e idade cultural, para a construção da sua personalidade;
V.               Incentivar a participação dos alunos como cidadãos críticos e sua inserção social.

            Art. 93 A Educação de jovens e adultos, obedece aos seguintes preceitos e parâmetros:
I.                  Ingresso permitido prioritariamente aos que ainda não tiveram acesso à escola ou que dela se encontrarem afastados;
II.               Idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso no Ensino Fundamental;
III.            As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, estabelecidas e vigentes se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos ofertada na Unidade Escolar:
a)                 Deve-se proceder a observância integral do Currículo Pleno e das Diretrizes Curriculares, tanto da Base Nacional Comum, tanto da base Nacional Comum, quanto da Parte Diversificada com base na Matriz Curricular e não que dispõe a legislação em vigor;
b)                 O Currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado em áreas de Conhecimento ou por Componentes Curriculares com detalhamento na Proposta Político-Pedagógica, prevendo-se a adequação, a adaptação e a flexibilização para atender aos alunos com necessidades educacionais especiais;
c)                 Os Currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos, estruturados pela equipe pedagógica da Unidade Escolar, com fundamento no que dispõe a legislação em vigor, também deve relevar as orientações constantes nos programas de Exames Nacionais para Certificação de Competências de Jovens e Adultos-ENCEJA.
IV.             Freqüência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo
V.               Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento pedagógico adequado.
VI.            Carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas presenciais para o ensino fundamental em cada Segmento.

§ 1º É vedada à transferência de alunos do Ensino Fundamental regular para a Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso V deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando à aquisição de conhecimentos e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e analise pelo Conselho de Classe e de Professores, soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo.
§ 4º O Conselho de Classe e de Professores, além de cumprir o que preceitua o parágrafo anterior, deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem dos alunos que apresentarem dificuldades, qualquer que seja sua natureza.
§ 5º Pode-se proceder à Classificação e Reclassificação de alunos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, posicionando-se no período compatível com os parâmetros estabelecidos em resolução específica.

           Art. 94 Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos compreendem a alfabetização, a escrita, a leitura, a interpretação do que lê as linguagens, códigos e suas tecnologias, as ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e suas tecnologias, distribuídas em dois segmentos distintos de Ensino Fundamental, desenvolvendo-se com avaliação no processo e freqüência obrigatória.
§ 1º o 1º Segmento será desenvolvido em quatro períodos letivos, com conteúdos equivalentes ao ministrado do 1º ao 5º ano de Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, perfazendo-se uma carga horária mínima de mil e seiscentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em quatrocentas horas por período.
§ 2º o 2º Segmento, com conteúdo equivalente ao ministrado do 6º ao 9º ano do ensino fundamental de 09 (nove) anos, será desenvolvido em 4 (quatro) períodos letivos, perfazendo-se uma carga horária mínima de mil seiscentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em quatrocentas horas por período.

Art. 95 O início e término dos períodos, em observância ao cumprimento do total da carga horária letiva presencial, constam no Calendário Escolar, independente do ano civil, respeitando-se o período de férias regulares dos Docentes.
Art. 96 Exige-se dos professores de Educação de Jovens e adultos a formação mínima necessária determinada pela legislação vigente.
Art.97 O horário de início das atividades escolares conformar-se-á às disponibilidades do aluno trabalhador, mediante apresentação à Unidade escolar, de declaração comprobatória de vínculo empregatício que o ampare como tal.





SEÇÃO IV
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 98 O Calendário da Unidade Escolar é o instrumento normativo em que se indicam os dias letivos a serem cumpridos e os períodos destinados às atividades a serem desenvolvidas, objetivando o cumprimento da Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar e do Currículo Pleno do curso por ela ministrado.

            § 1º A Unidade Escolar ministra anualmente, no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, totalizando o mínimo de 800 (oitocentas) horas, perfazendo-se o mínimo de 04 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar.
            § 2º No Calendário Escolar consta, além do previsto no parágrafo anterior, os dias destinados: às férias do Professor, às reuniões pedagógicas, às reuniões de pais, ao Conselho de Classe e de Professores e ao recesso escolar.
            § 3º O Calendário Escolar adequa-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas em Lei.

           Art. 99 O Calendário proposto pela unidade Escolar é apreciado pelo órgão competente da secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação jurisdicionante, antes do início de cada ano letivo.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

           Art. 100 A Avaliação do processo de ensino e aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, seu prepara para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, considerando os seguintes princípios:

I.                    Aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem;
II.                Aferição do desempenho do aluno quanto à apropriação de conhecimentos em cada área de estudos e o desenvolvimento de competências:
III.             Análise de informações obtidas tornando-as norteadoras para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem:
IV.             Tomada de decisões que possibilitam atingir os resultados esperados.
           Art. 101 A avaliação do desempenho do aluno, contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os informativos, tem por objetivo identificar o sucesso e as dificuldades do aluno, subsidiando a reorganização das ações educativas subseqüentes, prepará-lo para o exercício da cultura, da vida, da cidadania plena e sua qualificação para o trabalho.
§1º Entende-se por avaliação qualitativa, o diagnóstico e o acompanhamento contínuo da formação de competências e habilidades cognitivas, competências e habilidades sócio-emocionais dos alunos, no processo de construção do conhecimento e de sua construção cidadã.
§2º Concebe-se a avaliação quantitativa não como classificatória e excludente, mas como processo diagnosticador, formador e emancipador, por meio da qual a Unidade Escolar, a família, o professor e o aluno reorientem, continuamente, suas relações e o processo didático-pedagógico, em sua globalidade, a sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e apropriar-se dos conteúdos disciplinares inerentes a sua idade e ano/período e o desenvolvimento de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.

Art. 102 O Processo de Avaliação da Aprendizagem escolar deve considerar cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, professores e agentes educativos, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e apropriar-se dos conteúdos disciplinares inerentes a sua idade e ano, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
Art. 103 A avaliação se materializa numa variedade de procedimentos, garantindo-se uma relação lógica entre os diversos instrumentos utilizados no processo avaliativo, buscando sempre uma ocorrência pedagógica e didática entre eles  e destes ,com as metodologias de ensino aplicadas.
Parágrafo Único A verificação do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa, a ser expressa:
I.                   Em notas – no ensino regular a partir do 2º ano do Ensino Fundamental;
II.                Menção – no 1º ano do Ensino Fundamental;
III.             Conceito descritivo – para os alunos inclusivos ou matriculados na Educação Especial especificado no instrumento de registro individualizado de ensino dos referidos educando, a ser definido pelo setor responsável da Secretaria Municipal de educação.

SUBSEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 104 A verificação do rendimento escolar é o mecanismo adotado para apurar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do aluno, nos diferentes Componentes Curriculares em cada bimestre letivo.
Art. 105 A verificação do rendimento escolar compreende, além da avaliação do desempenho do aluno, a apuração da assiduidade.
Parágrafo Único - Cabe ao professor efetuar a avaliação contínua e cumulativa, privilegiando-se os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como, os resultados de todo o período letivo sobre os de eventuais avaliações finais, sabendo-se que os conteúdos ou notas atribuídas aos alunos organizam-se:
I.        60% (sessenta por cento) da nota formativa, sendo:
a)         1ª avaliação: relacionamento interpessoal no cotidiano, observado a afetividade no trabalho em grupo;
b)         2ª avaliação: participação nas atividades escolares;
c)         3ª avaliação: desempenho das atividades escolares, bem como, habilidades para os estudos;
d)      4ª avaliação: assiduidade, pontualidade, disciplina e compromisso nas atividades escolares;
e)        5ª avaliação: senso crítico;
II.       40% (quarenta por cento) da nota informativa, sendo:
a)           Avaliação: uso de 2 (dois) ou mais instrumentos avaliativos no bimestre.
III.      As notas bimestrais são somativas;
IV.   Os instrumentos de que trata o inciso III, são elaborados pelo professor e verificados pelo Coordenador Pedagógico, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado;
V.     considera-se aprovado o aluno que tiver média igual ou superior à 5,0 (cinco) e freqüência igual ou superior à 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
VI.   o aluno com média inferior à mínima para aprovação no bimestre, submete-se à recuperação de forma contínua;
VII.  a média anual (MA) é obtida somando-se as médias dos 04 (quatro) bimestres, dividindo-as de acordo com a seguinte fórmula:
MA = 1º B + 2º B + 3º B + 4º B
        4
            VII.  a média final, para a Educação de Jovens e Adultos - EJA é obtida somando-se as médias dos 02 (dois) bimestres, dividindo-se por 02 (dois) de acordo com a seguinte fórmula:
MF = 1º B + 2º B
           2
             Art. 106 Os resultados bimestrais e finais da avaliação do rendimento escolar são expressos por meio de notas, que variam numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
Parágrafo Único - Somente a Média Final (MF) é arredondada, obedecendo a intervalos de 0,5 (cinco décimos), de acordo com os seguintes critérios:
I.   Nos intervalos de 0,01 a 0,025 e de 0,51 a 0,74, o arredondamento é para menos;
II. Nos intervalos de 0,25 a 0,49 e de 0,75 a 0,99, o arredondamento é para mais.
Art. 107 A avaliação do aproveitamento tem em vista os objetivos do Currículo Pleno e devem ser feitas através de trabalhos, pesquisas, avaliações individuais ou em grupo, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação, bem como de outros instrumentos pedagogicamente definidos pelo Conselho de Classe ou Conselho de Professores, ou pelo Conselho Escolar.

Art. 108 Durante o ano letivo, o aluno deve obter, em cada componente curricular, no mínimo, 04 (quatro) notas, sendo vedada a repetição de notas sob qualquer pretexto ou para qualquer efeito.
Art. 109 Os pais ou responsáveis legais de alunos com idade inferior à 16 (dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do aproveitamento e freqüência do aluno, por meio do informativo de notas, sem erros e sem rasuras, entregues bimestralmente, ratificado com assinatura em Ata de Reunião.
Art. 110 As faltas do aluno não podem ser abonadas, mas justificadas mediante apresentação de atestado médico em até 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da emissão do mesmo.
Parágrafo único - O aluno que faltar ás verificações de aprendizagem pré-determinadas pode requerer nova oportunidade, desde que à falta tenha ocorrido por motivo justo e devidamente comprovado.

Art. 111 São atribuídos exercícios domiciliares, conforme as possibilidades da unidade Escolar, aos alunos de qualquer nível ou modalidade de ensino cujas faltas são justificadas por atestado médico.
Parágrafo único - quando em exercício domiciliares, sistematicamente acompanhados e registrados pelo professor, as faltas serão computadas para definição de aprovação ou reprovação dos alunos.
          Art. 112 Na educação infantil, a avaliação far-se-á de forma contínua, mediante registro do seu desenvolvimento da criança, tomando-se como referencia os objetivos estabelecidos para essa etapa da Educação sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 113 É facultativa a participação nas atividades físicas programadas:
I.      Aos alunos portadores de afecções, mediante laudo médico;
II.     Aos alunos que freqüentam o ensino noturno, conforme a legislação em vigor.

Art. 114 O processo avaliativo da disciplina Ensino Religioso dar-se-á de forma contínua, atendendo aos princípios da avaliação formativa, sendo trabalhado como ema transversal de 11º ao 5º ano e de 6º ao 9º ano sob forma de disciplina.

Art. 115 A Unidade Escolar efetua a avaliação para a Educação Inclusiva, por meio de registro individualizado do processo ensino-aprendizagem em instrumento avaliativo específico (Plano Individualizado de Ensino - PIE), que viabiliza a prática pedagógica e visa atender à diversidade, proporcionando aos professores conhecimentos de seus alunos a partir do seu histórico social necessitando-se:
I.                    Preenchimento bimestral realizado pelos professores regente e de apoio, de forma contínua e permanente;
II.                 Os pais ou responsáveis legais devem colaborar com dados referentes ao cotidiano do seu filho;
III.             A equipe multiprofissional do serviço de apoio à inclusão, juntamente com o Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar, é responsável pelo acompanhamento, auxílio e verificação dos registros.

SUBSEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS

Art. 116 O aproveitamento dos estudos é a faculdade legal concedida à Unidade Escolar para que aproveitem em seus cursos, estudos realizados com êxito pelo aluno, mediante a observância dos seguintes procedimentos:

a) apresentação de documentos de estudos concluídos com êxito em quaisquer cursos ou exames, legalmente autorizados, no mesmo nível;
b) análise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes aos Componentes Curriculares, anos, períodos ou outras formas de organização de ensino, compatibilizando-os com os conteúdos da Proposta Curricular da Unidade Escolar. 
Parágrafo Único - Os documentos a que se referem às alíneas “a” e “b” podem ser, dentre outros: Histórico Escolar, programas de ensino e certificados expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 117 O aproveitamento de estudos não formais, dos alunos que comprovem experiências e conhecimento que permitam sua matrícula no ano ou etapa adequada, é feita por comissão da própria escola, designada para este fim.
SUBSEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO

Art. 118 A recuperação, parte integrante do processo de construção do conhecimento, é entendida como orientação contínua dos estudos e criação de novas situações de aprendizagem.
            Parágrafo Único - A recuperação contínua, ação permanente em sala de aula, em cada conteúdo ministrado, oferecida durante o ano letivo, destina-se ao aluno com aproveitamento insuficiente, no processo de ensino-aprendizagem.
            Art. 119 A recuperação é oferecida na forma contínua, inserida no processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do aluno.
Art. 120 A recuperação contínua pressupõe a realização de provas específicas com a finalidade de superar as dificuldades detectadas.
            Art. 121 O resultado obtido na avaliação, após estudos de recuperação, em que o aluno demonstre ter superado as dificuldades. Substituirá o anterior. Quando maior referente aos mesmos objetivos.
SUBSEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO

Art. 122 A promoção é concebida como ascensão, momento em que o aluno passa para o ano seguinte, depois de vencer os requisitos pré-estabelecidos, em função da média mínima fixada neste Regimento, associada à apuração da assiduidade.

Parágrafo Único - A promoção do 1º ano para o 2º ano do Ensino Fundamental é feita conforme cumprimento das Matrizes Curriculares de habilidades, definidas para cada um destes, e processo específico de avaliação, sendo vedada à retenção neste percurso.
Art. 123 Considera-se promovido, quanto à assiduidade e aproveitamento o aluno que obtiver:
I.                   Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas e média anual, igual ou superior a 5,0 (cinco);
II.                O aluno a partir do 6º ano do Ensino Fundamental Regular e 1º período do 2º Segmento da Educação de Jovens e Adultos - EJA, retido em até 02 (dois) componentes curriculares, pode ser promovido para a etapa subseqüente, mediante processo de Progressão Parcial, em regime de dependência.

Parágrafo Único - O aluno com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas é reprovado; não havendo, portanto, recuperação de freqüência.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO I
DA MATRÍCULA
Art. 124 Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
            Parágrafo Único - A matrícula ou renovação da matrícula é efetuada anualmente no ensino regular, pelo aluno, maior de 16 (dezesseis) anos ou pelos pais/responsáveis legais, se menor; mediante requerimento.
Art. 125 O período para matrículas e renovação conforme previsto em Calendário Escolar, bem como, os documentos necessários para sua efetivação, são objetos de edital a ser baixado pela Equipe Gestora da Unidade Escolar.

            § 1º A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar, realiza-se após a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
            § 2º A matrícula de novos alunos pode ser efetuada em qualquer época do ano, desde que haja disponibilidade de vagas para tal; sendo os mesmos munidos da documentação necessária; dando-se seqüência aos estudos iniciados em outra Unidade Escolar.

            Art. 126 A matrícula na Educação Infantil, é efetuada para grupos de crianças de 04 anos (a completar 04 anos até 31 de março) à 05 anos (completos ou a completar 05 anos até 31 de março), no G4 eG5 respectivamente.           
Art. 127 Os alunos com idade de 06 (seis) anos completos ou que irão completar até 31 (trinta e um) de março deve ser matriculados no  1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 128 Os alunos com idade de 07 (sete) anos ou mais, que ingressarem no Ensino Fundamental, devem ser matriculados no 1º ano fortalecendo o primeiro contato com o ambiente escolar.
Art. 129 Para efetivação da matrícula, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, o aluno, deverá apresentar documento de transferência de Unidade Escolar devidamente autorizada, reconhecida ou submeter a exame de classificação.
Art. 130 A matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais, será efetuada em observância às determinações dos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, sendo os referidos alunos inclusos em salas regulares.
Art. 131 Fica vedada, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de sete a quatorze anos.
Art. 132 A matrícula, na Educação de Jovens e adultos, direito do aluno, é efetivada no período determinado no calendário escolar mediante:
I.         Requerimento do aluno, se maior de dezesseis anos de idade, dos pais ou responsáveis legais, se menor;
II.      Apresentação de documentação comprobatória da idade, de acordo com o que determina o inciso II do Art. 71 deste regimento Escolar, e da escolaridade anterior;
III.   Resultados de avaliação classificatória aplicada pela Unidade Escolar em período anterior e data da matrícula.

Art. 133 A dinâmica da matrícula atenderá as normas ou estratégias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se às particularidades da Modalidade de Educação de Jovens e adultos.
Art. 134 A transferência do aluno desta para outra Unidade Escolar é realizada de acordo com a Base Nacional Comum, observando as diretrizes Curriculares Nacionais.
Parágrafo Único – Quando houver divergência na distribuição dos componentes curriculares da área de arte e educação Física, no período, desta para outra Unidade Escolar, o aluno ficará sujeito a cumprir nessas áreas, às exigências legais.


SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 135 Classificação é o procedimento que a Unidade Escolar adota para posicionar o aluno no ano/ período. Ciclo, fase ou etapa compatível com a sua idade, experiência e nível de desempenho, independentemente do que registre seu Histórico Escolar.

Parágrafo Único - Realiza-se a classificação com base em avaliações apenas sobre conteúdos/Componentes Curriculares integrantes da Base Nacional Comum, do ano ou etapa anterior à pretendida pelo aluno.
Art. 136 Realiza-se a matrícula de alunos classificados, de acordo com as seguintes normas de classificação:
I.                   Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano ou etapa anterior, na própria Unidade Escolar;
II.        Por transferência, para alunos procedentes de outras Unidades Escolares;
III.            Mediante exame de classificação, em qualquer ano ou etapa, exceto o 1º ano do Ensino Fundamental, e independente da escolarização anterior, aos alunos que comprovem experiências e conhecimentos adequados ao ano ou etapa anterior àquela que deseja matricular-se.

Art. 137 Os exames de classificação são realizados uma vez por ano, na data anterior ao período de matrícula para o Ensino Fundamental e, para a Educação de Jovens e Adultos uma vez a cada semestre.
§1º Os exames de classificação são realizados por uma Comissão de, no mínimo, 03 (três) professores, Coordenador Pedagógico, Diretor e Secretário Geral da Escola que registra em livro específico para este fim, todo o processo, respeitando-se as normas curriculares estabelecidas.
§2º A data de realização dos exames, resultados e demais atos não previstos neste Regimento, serão registrados em atas e detalhados em editais a serem expostos no placar na unidade Escolar destinado à divulgação para a comunidade escolar.
§3º A média mínima para aprovação é a mesma constante neste Regimento.
§4º Os Componentes Curriculares, objetos de avaliação, são os da Base Nacional Comum, incluindo redação com tema relevante.
Art. 138 Reclassificação é o processo pelo qual a Unidade escolar avalia o grau de desenvolvimento e experiência do aluno matriculado, revendo a sua classificação inicial, levando-se em conta as normas curriculares gerais, a fim de posicioná-la no período de estudo compatível com sua experiência e desempenho, independente do que registre seu Histórico Escolar.
Art. 139 Submete-se à reclassificação:
            a) o aluno cujo rendimento escolar estiver em desacordo com o do ano por ele cursado;
            b) o aluno transferido de outra Unidade Escolar do país ou do exterior.
            § 1º A reclassificação realiza-se em até 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo na Unidade Escolar, para o Ensino Fundamental Regular e 30 (trinta dias para a Educação de jovens e adultos – EJA.
            § 2º A reclassificação realiza-se conforme os seguintes procedimentos:
            a) coordenação feita por meio de uma comissão composta por 03 (três) professores habilitados, Coordenador Pedagógico, Diretor e Secretário Geral da Escola;
            b) avaliação nos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
            c) a comissão acompanhará a elaboração das avaliações, bem como, sua aplicação e correção;
            d) os resultados obtidos nas avaliações são registrados em Livro Ata e sua cópia fica anexada ao dossiê do aluno;
            e) a média para aprovação é a constante neste Regimento.
            § 3º O aluno será submetido às avaliações de reclassificação nesta Unidade Escolar, dando prosseguimento aos estudos.

SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL

           Art. 140 A Progressão Parcial constitui-se um direito público subjetivo do aluno. Sendo obrigatório seu oferecimento por todas as Unidades escolares e estar regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação em Legislação vigente.
Art. 141 Entende-se por progressão Parcial a passagem do aluno para o ano/período, com defasagem em alguns conteúdos curriculares, necessários por isso, de novas oportunidades de aprendizagem, viabilizadas em procedimentos pedagógicos e administrativos, oferecidas pelas Unidades Escolares
Art. 142 É adotado o regime de dependência que assegura ao aluno prosseguir os estudos no ano imediatamente subseqüente, quando seu aproveitamento na etapa anterior for insatisfatório em até 02 (dois) componentes curriculares.
§ 1º É assegurado o prosseguimento de estudos, de que trata o caput deste artigo, no ano imediatamente subseqüente, para o aluno a partir do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental e 1º período do 2º segmento da Educação de Jovens e adultos- EJA.
§ 2º O prazo máximo para cursar a dependência será até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental.
§ 3º O aluno não poderá ingressar no Ensino Médio estando em dependência no Ensino Fundamental ou no 4º (quarto) período da Educação de Jovens e Adultos.
§ 4º Quando o aluno cursar o componente curricular do ano subseqüente com aproveitamento significativo fica facultado ao Conselho de Classe a aprovação do aluno no referido componente.
           § 5º A Unidade Escolar deverá estabelecer Plano Especial de Estudos para a disciplina em dependência, devidamente registrado em relatório que deverá ser arquivado na Unidade Escolar, e os dados comprobatórios deverão constar na documentação do aluno.

            Art. 143 Os alunos matriculados nesta Unidade Escolar cursarão a dependência nos estabelecimentos que adotam a progressão parcial, desde que preservada a seqüência do Currículo e observadas as normas do respectivo Sistema de Ensino.
Art. 144 No ato da matrícula ou de sua renovação, o aluno se maior de 16 (dezesseis) anos ou os seus pais/responsáveis legais, se menor; assinará o Termo de Opção em 02 (duas) vias optando ou não por cursar a dependência.
Art. 145 O aluno se maior, ou responsável legal, se menor de idade, que optar por não cursar a dependência deverá preencher o Termo de Opção com exposição de motivos, estando ciente de que ficará retido no ano/período.
Art. 146 A progressão parcial com dependência não se aplica ao aluno retido em um ano em razão de freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de horas letivas.
Art. 147 Analisados os casos específicos, o Conselho de Classe poderá prolongar ou reduzir o tempo determinado para o desenvolvimento do programa de estudo da Progressão Parcial, com a finalidade de proporcionar condições para superar as defasagens e dificuldades no componente curricular.
§1º O programa de estudos da Progressão Parcial será composto pelos conteúdos mais significativos de cada ano/período de acordo com a seqüência curricular estabelecida na Proposta Político-Pedagógica da Unidade Escolar.
§2º A progressão Parcial deverá iniciar-se no decorrer do primeiro bimestre do ano/período, e ser concluída quando o Conselho de Classe avaliar que a recuperação da aprendizagem atingiu um grau satisfatório.
§3º Todas as ações e decisões tomadas pelo Conselho de Classe deverão ser rigorosamente registradas em documentação específica.

Art. 148 Será permitida a transferência de aluno sujeito à Progressão Parcial desta para outra Unidade Escolar.
§1º Quando o aluno optar pelo regime de dependência, permanecendo na Unidade Escolar, seus registros escolares serão efetuados na condição de retido no ano/período cursado.
§2º Na matrícula de alunos oriundos de outros sistemas aplicar-se-á o disposto neste Regimento.

Art. 149 A avaliação na progressão Parcial, à luz no disposto neste Regimento e na Proposta Político-Pedagógica desta Unidade Escolar deverá ser analisado pelo Conselho de Classe, com observância dos seguintes aspectos:
I.                   Desempenho global do aluno, entendido não só pela identificação e pelo reconhecimento das dificuldades de aprendizagem, pelo aproveitamento dos estudos concluídos com êxito;
II.                A aferição de desenvolvimento com a integralização dos conteúdos curriculares do ano em curso;
III.             O aproveitamento significativo deverá ser observado considerando-se como pró-requisitos habilidades e competências, participação, assiduidade, pontualidade na entrega das atividades, organização, criatividade, entre outros aspectos.

           Art. 150 Ao aluno, em progressão Parcial, deve-se assegurar:
I.                    Programa de estudos e acompanhamento especial, ao longo do novo processo de aprendizagem com a finalidade de proporcionar ao aluno condições para superar as defasagens e as dificuldades identificadas pelo Conselho de Classe, pela Coordenação pedagógica e pelos docentes e, quando possível por ele próprio;
II.                 Registro dos períodos e da participação no programa de estudos da progressão Parcial devidamente realizado pelos docentes;
III.              Articulação com as famílias, comunicando-lhes e explicando-lhes a decisão do conselho de Classe, referente à promoção parcial do aluno, fornecendo-lhes as informações sobre os conteúdos curriculares em defasagem, a freqüência e o seu aproveitamento nas atividades, especialmente programadas para seu acompanhamento individual.

Art. 151 O programa de estudos da progressão Parcial deve ser desenvolvido no ano letivo imediato ao da ocorrência da Progressão Parcial, em horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, respeitando as seguintes condições:
I.                    Ao início de cada ano/período letivo, a unidade escolar elaborará, com base neste Regimento Escolar e na Proposta Político-Pedagógica, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de registro do desempenho do aluno, nas atividades de Progressão Parcial, essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem;
II.                O aluno que se matricular em disciplina(s) em regime de dependência, obriga-se a cumprir todas as atividades escolares previstas no programa de estudo;
III.              O desempenho insatisfatório do aluno deve constituir-se em objeto de atenção e de acompanhamento especiais pela Coordenação Pedagógica, pela direção, pelo Conselho de Classe, pelo conselho Escolar e pelos pais ou responsáveis legais.

SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 152 Transferência é o deslocamento de aluno de uma para outra Unidade e deve ser feita observando a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
§ 1º As matrículas por transferências são aceitas durante o período regulamentar de matrícula ou após o inicio do ano letivo, desde que haja vaga.
§ 2º A transferência é requerida em instrumento próprio, dirigido ao diretor (a) da Unidade Escolar, os pais responsáveis legais ou alunos, se maior de 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º Para aceitação da transferência do aluno pela Unidade Escolar, os pais ou responsáveis legais ou aluno, se amior16 (dezesseis) anos deve apresentar os mesmos documentos exigidos para a matrícula e outros relativos à programação dos Componentes Curriculares cursando, quando necessário, sobretudo, o Termo de Opção em relação à Progressão Parcial, para os alunos sujeitos ao regime de dependência.

Art. 153 A Unidade Escolar, ao receber uma transferência, respeita as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em relatórios, notas ou menções, transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único – Aos alunos transferidos de outras unidades escolares, com média inferior a mínima fixada para aprovação na referida escola de origem, o conselho de Classe ou Conselho de Professores aplica a equivalência de notas, tendo com parâmetro a média mínima estabelecida neste Regimento, permanecendo o mesmo em recuperação.
Art. 154 Em caso de transferências recebidas, no decorrer do ano letivo, sem que o aluno tenha concluído as avaliações do bimestre, cabe à Unidade Escolar realizar estas avaliações, atribuindo-lhes notas referentes ao período cursado.
Art. 155 Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso, são expedidos:
I.                   Em ano a concluir: Histórico Escolar, Ficha de Acompanhamento Individual do aluno e Termo de Opção (no caso dos alunos em regime de dependência);
II.                Com ano concluído: Histórico Escolar e Termo de Opção (no caso dos alunos em regime de dependência).

Parágrafo Único - Para os alunos com necessidades educacionais especiais, ao serem transferidos para outra Unidade Escolar, além dos documentos supracitados, encaminha-se o Plano Individualizado de Ensino (PIE), permanecendo uma cópia do mesmo no dossiê do aluno.
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO

Art. 156 A escrituração escolar consiste no registro de todos os dados relativos à vida escolar do aluno e à Unidade Escolar.

Art. 157 Arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as peças que contêm os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar e demais documentos referentes ao ensino, formando-se assim, a sua memória.
Art. 158 A escrituração escolar e o arquivo dos documentos escolares têm como objetivos assegurar, em qualquer época, a verificação:
I.                   Da identidade de cada aluno;
III.             Da regularidade de cada aluno;
IV.             Da autenticidade de sua vida escolar.

Art. 159 Os atos escolares, definidos neste Regimento são registrados em Livros e fichas específicos, observada a legislação de ensino pertinente, que assim se traduzem.
Art. 160 A Unidade Escolar dispõem de instrumentos de escrituração referente à documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, à incineração e as outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 161 São documentos escolares:

I.                    Requerimento de matrícula;
II.                 Declaração provisória;
III.              Ficha individual do aluno;
IV.              Diário de classe;
V.                 Livros de ocorrências diárias;
VI.              Livros de atas (classificação, reclassificação e resultados finais);
VII.           Histórico escolar;
VIII.        Dossiê de professores e demais funcionários;
IX.              Livros de matrícula;
X.                 Termo de opção (Progressão Parcial);
XI.              Plano individualizado de ensino – PIE;
V.                 Livro de ponto dos funcionários.

Parágrafo Único - Os documentos relacionados no “caput” do artigo e/ou outros documentos expedidos pela Escolar conterão timbre ou carimbo, constando, além do nome da autoridade e a função para qual está habilitada a responder pelos atos praticados pela instituição.

SEÇÃO VI
DA INCINERAÇÃO

Art. 162 A incineração consiste na queima de documentos que:
I.                   Tenham sido dispensados por lei e/ou normas específicas;
II.                Perderam a validade em virtude do tempo decorrido;
III.             Tornaram-se dispensáveis.

Art. 163 A escola pode proceder à incineração de:
I.                   Documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no final do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitos os devidos registros em documentos próprios;
II.                 Requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso;
III.             Diário de Classe e mapa colecionador de canhoto, após 10 (dez) anos de conclusão do curso e ouvido o setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O ato de incineração é lavrado em ata, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar, Secretário Geral da Escola e responsável pelo Setor Competente da Secretaria Municipal de Educação, constando o extrato dos documentos incinerados.
Art. 164 A pasta individual do aluno contendo documentos escolares pessoais, Ficha Individual e Histórico Escolar, bem como os Livros de Ata, que fazem parte do arquivo desta Unidade Escolar, não pode ser incinerado.
CAPÍTULO III
Das Normas de Convivência Social

Art. 165 A Unidade Escolar, visando a integração da família, escola e comunidade, prima pela satisfação da necessidade coletiva na construção das relações interpessoais, em busca de se atingir seus fins e objetivos; respaldada no respeito mútuo dos direitos e deveres e demais diretrizes estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo Único - Para fins de construção de uma convivência social saudável, o regime disciplinar desta Unidade Escolar, decorre das disposições legais e determinações deste Regimento, aplicáveis a cada caso.
SeçÃo I
DAs NORMAS DE CONDUTA DO CORPO ADMINISTRATIVO

art. 166 O Corpo Administrativo constitui-se de funcionários efetivos e/ou contratados pelo órgão competente conforme legislação em vigor, para exercerem os serviços administrativos que servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar, propiciando-lhe condições para cumprir suas reais funções.
art. 167 O Corpo Administrativo deve mostrar uma conduta compatível com os padrões morais desejáveis e que contribua para uma convivência interpessoal saudável; esperando-se do mesmo:
I.                   Manter, no relacionamento com todos os segmentos da Unidade Escolar, um espírito de honestidade, atenção, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé;
II.                Zelar por sua apresentação pessoal e representação profissional;
III.             Comprometer-se com seu constante aprimoramento e desempenho profissional;
IV.             Mostrar coerência nas idéias, atitudes e condutas;
V.                 Entender que toda atividade profissional é imprescindível para o bom andamento do trabalho na Unidade Escolar, permitindo-se que se cumpra a sua missão;
VI.    Contribuir para o aprimoramento da Unidade Escolar em todos os sentidos, somando-se esforços com a administração.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente

Art. 168 São Direitos do Corpo Docente:
I.                   Receber tratamento condigno com a função;
II.               Ter autonomia didático-pedagógica de ensino, observando a Proposta Político-Pedagógica;
III.            Direito de petição e representação devidamente comprovada, bem como, defender-se e de reportar-se, nos termos da lei;
IV.             O exercício da função docente, de acordo com o seu cargo e qualificação;
V.                Recebimento de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI.             Ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII.         Liberação para participar de eventos culturais e educativos correlacionados a sua área de atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar;
VIII.       Dispor de condições adequadas ao desenvolvimento da ação educativa.

Art. 169 São Deveres do Corpo Docente:
I.                   Exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua competência;
II.                Executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno que lhes são inerentes, cumprindo os prazos fixados pela Equipe Gestora da Unidade Escolar, para entrega dos documentos à Secretaria;
III.             Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos do ambiente próprio da sua área de atuação;
IV.             Guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial ou por razões éticas;
V.                Tratar igualitariamente todos os alunos, sem distinção de etnia, sexo, credo religioso, convicção política e filosófica;
VI.             Avaliar os alunos de acordo com os critérios estabelecidos nas diretrizes de avaliação e neste Regimento
VII.     Participar do Conselho de Professores, bem como, das atividades de articulação da Unidade Escolar com a família e a comunidade;
VIII.   Assinar com freqüência o livro de ponto;



 
 
SEÇÃO III
Das Atitudes e Ações Ilícitas ao Corpo Docente

Art. 170 É ilícito ao Corpo Docente:
I.                    Adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por quaisquer motivos;
II.                Suspender os alunos das aulas sem anuência da Equipe Gestora;
III.             Apresentar-se no ambiente escolar de maneira inadequada;
IV.             Exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto do trabalho;
V.                 Retirar sem prévia autorização, documentos ou objetos pertinentes à Unidade Escolar ou sob sua guarda;
VI.              Permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da Equipe Gestora da Unidade Escolar;
VII.          Fumar nas dependências da Unidade Escolar;
VIII.        Deixar os alunos em sala de aula sozinhos e/ou ociosos, sem a presença de um responsável;
IX.             Ausentar-se do local de trabalho, em pleno exercício de suas funções, sem comunicar a Equipe Gestora.

Parágrafo Único - Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o Corpo Docente fica sujeito à aplicação de relatórios circunstanciados pela Unidade Escolar e demais sanções previstas na legislação em vigor, aplicadas pelos órgãos competentes.

Seção IV
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente

Art. 171 Os direitos e deveres dos alunos derivam substancialmente dos dispostos na Constituição Federal, bem como, dos que fixam o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 172 Os alunos têm o direito de participar das atividades escolares, sociais, recreativas e da elaboração, acompanhamento e avaliação da Proposta Político-Pedagógica, inclusive na definição de normas disciplinares que lhes forem pertinentes.
Art. 173 São Direitos do Corpo Discente:
I.                   Conhecer este Regimento;
II.                Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem discriminação de qualquer natureza;
III.             Conhecer os programas de ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso, a serem desenvolvidos durante o ano letivo;
IV.             Receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as possibilidades da Unidade Escolar;
V.                Receber todas as avaliações e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como, ser informados de seus erros e acertos;
VI.             Tomar conhecimento, se maior de 16 (dezesseis) anos ou pelos pais/responsáveis legais, se menor; via informativo de notas, ou equivalente, devidamente assinado ao final de cada bimestre e ao término do ano letivo pela Equipe Gestora da Unidade Escolar, do seu desempenho e de sua freqüência;
VII.          Conhecer as diretrizes de avaliação da Unidade Escolar, bem como, os critérios adotados pelo professor na sua operacionalização;
VIII.       Emitir opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica da rotina escolar;
IX.             Ter reposição qualificada dos dias letivos e horas/aulas;
X.                Utilizar a Sala de Leitura e outros recursos disponíveis, quando necessário;
XI.        Ter direito a fazer a avaliação mediante apresentação de atestado médico ou de justificativa pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 174 São Deveres do Corpo Discente:
I.              Respeitar as normas estabelecidas neste Regimento e as normas que regem o ensino;
II.                Comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares;
III.             Usar o uniforme adotado pelo Sistema Municipal de Ensino;
IV.           Estar atento às aulas, evitando ocupar-se de qualquer atividade alheia ao processo de aprendizagem;
V.              Desempenhar, com responsabilidade, todas as atividades escolares em que a sua participação for exigida;
VI.           Comunicar à Equipe Gestora, se maior de 16 (dezesseis) anos ou os pais/ responsáveis legais se menor; do seu afastamento temporário por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII.        Restituir os prejuízos, se maior de 16 (dezesseis) anos ou os pais/responsáveis legais se menor; quando produzir danos materiais à Unidade Escolar;
VIII.     Zelar pelo bom nome da Unidade Escolar, procurando honrá-la com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, onde quer que se encontre.
IX.             Atender às determinações dos diversos segmentos da Unidade Escolar;
X.                Contribuir, no que lhes couber para;
a) conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamento e outros materiais de uso coletivo;
b) manutenção da higiene e limpeza das instalações da Unidade Escolar.

Seção V
Das Atitudes e Ações Ilícitas ao Corpo Discente

Art. 174 É ilícito ao Corpo Discente:

I.                 Entrar em classe ou dela sair durante o horário das aulas, sem a permissão do professor;
II.                Ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III.           Promover, sem autorização da Equipe Gestora, coletas e subscrições dentro ou fora da Unidade Escolar;
IV.             Convidar pessoas alheias a entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aulas;
V.              Promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI.        Trazer consigo material estranho às atividades, principalmente aos que impliquem riscos à saúde e a vida;
VII.          Cometer injúria e calúnia contra colegas, professores e demais funcionários;
VIII.       Rasurar ou alterar qualquer documento escolar;
IX.             Usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X.                Usar celular e similar com fone de ouvido na sala de aula e nas dependências da Unidade Escolar.

Art. 176 O aluno, pela inobservância ao disposto neste Regimento, conforme a gravidade e ou reincidência das faltas cometidas, está sujeito as seguintes sanções:
a) advertência oral e escrita;
b) suspensão;
c) transferência compulsória.

Parágrafo Único - As sanções são aplicadas pelo Diretor, excetuando-se as do inciso I e II, que poderá ser aplicada por professores, e a do inciso I, quanto à advertência oral, que poderá ser aplicada por outros servidores, no exercício de suas funções.

Art. 177 A sanção de advertência será oral e escrita, e destina-se a transgressões leves.

Art. 178 A sanção de suspensão será aplicada ao aluno que incorrer reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.

§ 1º A sanção de suspensão será de até 03 (três) dias consecutivos;
§ 2º Em cumprimento da sanção de suspensão, o aluno não participará das atividades em sala de aula, porém, será assistido pela Coordenação Pedagógica, que ministrará os conteúdos correspondentes em outra dependência da Unidade Escolar.

Art. 179 A sanção de transferência compulsória será:
I.                    Aplicada ao aluno, a qualquer momento, como mecanismo de ajuda, objetivando ajustá-lo à realidade escolar ouvida o Conselho Escolar e a família do discente, quando menor de dezesseis anos de idade;
II. Na aplicação desta sanção, o Diretor da Unidade Escolar dará conhecimento imediato ao aluno se maior de 16 (dezesseis) anos, se menor de 16 (dezesseis) anos aos seus pais ou responsáveis legais.
Art. 180 O aluno sob sanção disciplinar, é reavaliado quanto ao comportamento, em virtude de bom desempenho, o mesmo será contemplado com o registro de sua nova conduta no dossiê.
Art. 181 No caso de aplicações de sanções ao aluno é garantido a ele amplo direito de defesa, com a presença dos pais ou responsáveis legais, quando menor de idade.
Seção VI
dos DIREITOS E DEVERES DOS Pais ou Responsáveis legais

Art. 182 São Direitos dos Pais ou Responsáveis Legais:
I.                   Receber resultados de avaliações bimestrais do aluno;
II.                Tomar ciência da conduta do aluno em sala de aula quando desejar ou for solicitado pelo professor;
III.             Requerer matrícula e transferência junto à Unidade Escolar;
IV.             Receber atenção por parte de todos os funcionários da Unidade Escolar;
V.                Ser tratado de forma cortês e amistosa no ambiente escolar;
VI.             Ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da elaboração e aprovação da Proposta Político-Pedagógica.
VII.           Fazer parte do Conselho Escolar quando eleito.

Art. 183 São Deveres dos Pais ou Responsáveis Legais:
I.                   Acompanhar o aluno em suas atividades pedagógicas;
II.                Comparecer às reuniões quando convocado pela Unidade Escolar;
III.           Assumir os danos causados pelo aluno ao Patrimônio Escolar, se menor de 16 (dezesseis) anos de idade;
IV.           Tratar com civilidade e respeito o Corpo Docente, Discente e demais funcionários da Unidade Escolar;
V.           Comparecer à Unidade Escolar sóbrio e com roupas adequadas;
VI.           Comunicar a ausência ou afastamento temporário do aluno em até 72 (setenta e duas) horas;
VII.        Fiscalizar, como membro do Conselho Escolar, os gastos realizados com a verba destinada à Unidade Escolar, registrados em Livros próprios.                                 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184 Este Regimento, poderá ser modificado sempre que houver necessidade de alteração do interesse da comunidade e da administração, desde que não colida com a Legislação vigente, sendo as referidas modificações submetidas à aprovação do órgão competente.
Art. 185 Integram a este Regimento como anexos:
I.   Proposta político-pedagógica aprovada no âmbito da Unidade Escolar;
II.  Ementa dos componentes curriculares de cada nível/modalidade;
III. Matrizes curriculares;
IV.             Calendário Escolar.

            Art. 186 Os casos de dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, são resolvidos pelo (a) Diretor (a) da Unidade escolar, à luz da legislação vigente, se necessário, convocando-se extraordinariamente o Conselho de classe e/ou Conselho de Professores e, nos caos de conflitos ou interpretação de normas, são ouvidos os setores competentes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 187 Este Regimento, devidamente aprovado pelo órgão competente do sistema Municipal de Ensino de Planaltina-GO, entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogada as disposições em contrário.